Processo 0001863-73.2025.5.17.0015

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001863-73.2025.5.17.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER RORSum 0001863-73.2025.5.17.0015 RECORRENTE: GISELY DA HORA FAUSTINO RECORRIDO: INSTITUTO ASSISTENCIAL DE ATENCAO A GESTAO MEDICA HOSPITALAR - INSTITUTO CAV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d1a02e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001863-73.2025.5.17.0015 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GISELY DA HORA FAUSTINO ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES9588) JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES4367) SEDNO ALEXANDRE PELISSARI (ES8573) Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO ASSISTENCIAL DE ATENCAO A GESTAO MEDICA HOSPITALAR - INSTITUTO CAV SEBASTIÃO TEIXEIRA (ES17491)   RECURSO DE: GISELY DA HORA FAUSTINO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id f9d6021; petição recursal apresentada em 11/06/2026 - Id 8464953). Regular a representação processual (Id e8ae1ac). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids b8b3e02,951c0b7).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O  recorrente requer a concessão da assistência judiciária gratuita, por ser um benefício mais abrangente e benéfico que a gratuidade da justiça deferida. O recurso de revista não merece seguimento, por ausência de interesse. É premissa do nosso sistema recursal que tenha sofrido a parte recorrente algum gravame, vale dizer, tem interesse em recorrer o que restou vencido, aquele a quem a decisão causou prejuízo, o que não ocorreu, in casu, tendo em vista que embora a assistência judiciária gratuita seja mais abrangente que a justiça gratuita, o TST tem abordado os dois institutos como sinônimos.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA Sustenta que a interrupção do benefício previdenciário pelo órgão oficial restabelece imediatamente a vigência do contrato de trabalho e as obrigações patronais. Alega que o empregador é responsável pelo pagamento dos salários do período em que impede o retorno da trabalhadora considerada apta pela previdência social, devendo readaptá-la em função compatível com seu estado de saúde atual, observando a função social da empresa. Aponta violação aos arts. 1º, III e 7º, VI da CF e art. 421 do CC e divergência jurisprudencial.   Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com ementas. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente…

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