Processo 0001864-19.2025.5.09.0003

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001864-19.2025.5.09.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001864-19.2025.5.09.0003 AUTOR: LEONARDO GUIMARAES SANTOS RÉU: STONE LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f4d2b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc.  0001864-19.2025.5.09.0003 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO A parte reclamante opõe embargos de declaração, pretendendo sejam sanadas as omissões e contradições que aponta. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. EMBARGOS DA PARTE RECLAMANTE DA BASE DE CÁLCULO E DO DIVISOR APLICÁVEIS PARA OS VALORES DEVIDOS PELA VIOLAÇÃO DOS INTERVALOS Os parâmetros de liquidação estão inseridos em sentença, juntamente com o deferimento das horas extras. Não há se falar em omissão. Quanto à OJ nº 394 da SBDI-1/TST, da mesma forma houve disposição em sentença. Nada a deferir. Por fim, em relação à Súmula 340 do TST, esclareço que a apuração das horas extraordinárias deve observar a disposição contida na Sumula 340 do C. TST que determina que o empregado comissionista tem direito apenas ao adicional de hora extra, tendo-se em vista que já foi remunerado com as comissões auferidas pelas vendas realizadas em período extraordinário e que o cálculos das horas extras é efetuado tomando-se por base as comissões do mês dividindo-se pelo número de horas efetivamente trabalhadas. O quociente obtido equivale ao valor da hora normal já paga com as comissões. Esclareço, ainda, que o entendimento da Súmula 340 do C. TST aplica-se tanto para o comissionista puro, quanto para o comissionista misto, sendo que em relação a este a aplicação é restrita às comissões (parte variável da remuneração), sendo devidas horas extras integrais em relação ao salário fixo, nos termos da OJ 29, da 3ª Turma deste E. Tribunal, cujo entendimento coaduno. Acolho parcialmente.   DAS HORAS EXTRAS CONFORME JORNADA ARBITRADA E IMPOSSIBILDIADE DE APLICAÇÃO DA TOLERÂNCIA DO ART. 58 DA CLT QUANDO NÃO HÁ CARTÕES PONTO. Acolho os embargos de declaração para esclarecer que por erro material constou que fosse observado os cartões de ponto, art. 58, § 1º, da CLT, a data de fechamento de cartão ponto e a Súmula 366 do C. TST. Em sentença houve o reconhecimento e fixação de jornada, devendo esta ser observada. Acolho.   FERIADOS NO CONCEITO DE ‘RSR’ REFERENTE ÀS HORAS-EXTRA Acolhem-se os embargos de declaração, no particular, para sanar omissão quanto à inclusão dos feriados no conceito de repouso semanal remunerado, para fins de apuração dos reflexos das horas extras. Com efeito, a sentença deferiu reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, sem esclarecer expressamente se os feriados estariam abrangidos por tal determinação. Sanando a omissão, esclarece-se que, para fins de cálculo dos reflexos das horas extras habituais, os feriados devem ser considerados juntamente com os repousos semanais remunerados, por também constituírem dias de repouso remunerado, salvo disposição normativa específica em sentido diverso ou peculiaridade concreta não verificada nos autos. Assim, onde constou o deferimento de reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, deve-se compreender abrangidos também os feriados, observados os demais parâmetros já fixados na sentença. Dá-se provimento aos embargos de declaração, no ponto, apenas para prestar os presentes esclarecimentos e sanar a omissão,…

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