Processo 0001864-19.2026.8.26.0566
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Processo 0001864-19.2026.8.26.0566 (processo principal 1008572-05.2025.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Gratificações de Atividade - Juliano Mauricio Peixoto - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move Juliano Mauricio Peixoto, sustentando, em síntese: excesso de execução, tendo apresentado o valor que entende devido, no importe de R$ 5.230,86, págs. 68/69. Houve manifestação da parte impugnada, págs. 77/79. É o relatório. Decido. Os parâmetros para os cálculos, devem, com a entrada em vigor da EC 113/21, seguir a sistemática do cálculo dos juros e correção monetária, nas condenações contra a Fazenda Pública, conforme estabelecido no artigo 3º da referida emenda constitucional: "Artigo 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Grifei. Conforme se depreende de referido artigo, a Selic também se aplica às condenações, ou seja, incide, inclusive, nas condenações transitadas em julgado. Outrossim, aplica-se aos precatórios já expedidos "até o efetivo pagamento". Nesse passo, dispõe o artigo 5º da EC nº 113/2021: "Artigo 5ºAs alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022". Desse modo, até nos precatórios já expedidos deverá ser realizado novo cálculo, a fim de que a Selic seja o índice utilizado para os juros de mora e para a correção monetária. Portanto, não importa a natureza da ação, ou seja, aplica-se a Selic às demandas que envolvam a Fazenda Pública, sejam elas cíveis, tributárias, previdenciárias etc. A referida EC nº 113/2021, conforme dispõe o seu artigo 7º, entrou em vigor na data da sua publicação, em 09/12/2021. Assim, desde 9 de dezembro, a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, esteja o processo em curso, com sentença transitada em julgado, ou com precatório expedido. A EC nº 113/2021 só não se aplica aos valores já recebidos/pagos até 8/12/2021. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃOAPELAÇÃO Alegação de contradição no julgado Cabimento Existência do vício alegado pelo embargante EC nº 113, de 09/12/2.021, que fixou a taxa Selic para a correção monetária e juros de mora de valores decorrentes da condenação da Fazenda Pública Novo regramento que deve ser aplicado a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos Efeito infringente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acolhidos, para determinar a aplicação da EC nº 113, de 09/12/2.021, a partir de sua vigência".(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004300-43.2021.8.26.0554; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EC 113/2021. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA EMBARGOS ACOLHIDOS". (TJSP; Embargos de Declaração Cível…
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