Processo 0001864-30.2024.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001864-30.2024.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001864-30.2024.8.27.2710/TO AUTOR : LEONEL ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA I – RELATÓRIO LEONEL ALVES DE OLIVEIRA , qualificado nos autos, ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO VOTORANTIM S.A. , igualmente qualificado. Sustenta a parte autora que celebrou com a instituição financeira contrato de financiamento de veículo, com alienação fiduciária, referente a automóvel Chevrolet Prisma LTZ 1.4, ano/modelo 2014/2015 , ajustado em 48 parcelas mensais de R$ 1.386,00 , com valor total financiado indicado em R$ 40.216,86 . Afirma que, embora tenha contratado operação de crédito e pretenda honrá-la, o contrato conteria encargos abusivos inseridos de forma indevida no valor financiado, especialmente registro de contrato , tarifa de avaliação do bem , tarifa de cadastro , seguro prestamista e seguro AP premiado . Aduz que tais valores elevaram indevidamente o saldo financiado e, por consequência, aumentaram a prestação mensal. Sustenta que, uma vez excluídos os encargos reputados ilegais, o valor financiado deveria ser reduzido e a parcela recalculada para R$ 1.232,92 , com manutenção da taxa de juros mensal indicada no contrato. Relata, ainda, que buscou solução administrativa por meio da plataforma consumidor.gov, tendo havido restituição parcial de valores relacionados a seguro, mas sem composição integral da controvérsia. Com base nesses fundamentos, requereu: a concessão da gratuidade da justiça; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a inversão do ônus da prova; a revisão do contrato; a exclusão dos encargos impugnados; o recálculo do saldo e das parcelas; autorização para pagamento da parcela no valor que entende incontroverso; e a restituição em dobro ou, subsidiariamente, simples dos valores reputados indevidos , além da condenação da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes, extratos, planilha/parecer técnico unilateral e documentos relativos à contratação discutida. Citada, a instituição financeira apresentou contestação. Preliminarmente, alegou, em síntese: inépcia da inicial , por suposta deficiência na indicação do proveito econômico e na memória de cálculo; impugnação ao valor da causa ; impugnação à gratuidade da justiça ; e existência de indícios de litigância massificada ou predatória, requerendo cautelas processuais adicionais. No mérito, sustentou a regularidade integral da contratação. Defendeu que o contrato foi celebrado de forma válida, com ciência prévia do consumidor quanto às condições essenciais da operação, inclusive tarifas, seguros, IOF, CET, taxa de juros, valor das parcelas e total financiado. Aduziu que a tarifa de cadastro é admitida no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira; que a tarifa de avaliação do bem e o registro do contrato são válidos quando efetivamente prestados os serviços; que a contratação dos seguros foi devidamente informada e formalizada; e que não houve cobrança de juros remuneratórios abusivos. Sustentou, ainda, que a diferença entre o valor da parcela sem seguro e com seguro constou expressamente dos instrumentos contratuais, não havendo vício de informação. Requereu a improcedência integral dos pedidos. Em petição posterior, a instituição financeira juntou documentação…

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