Processo 0001864-34.2024.5.12.0047

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001864-34.2024.5.12.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Navegantes
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0001864-34.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: ARTUR TIRONI RECLAMADO: MUNICIPIO DE LUIZ ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bb3413 proferida nos autos. D E C I S Ã O   Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES apresentou petição no ID 3e05561 noticiando suposto erro material e excesso na requisição, requerendo o cancelamento ou a retificação da Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID. 3513840, especificamente em relação ao crédito devido ao exequente. Alega, em síntese, que o valor requisitado em favor do exequente (R$ 15.845,87) desrespeita a coisa julgada material, pois, segundo entende, a sentença de embargos à execução de ID ead8b7d teria fixado o teto de R$ 15.180,00. A parte exequente, intimada, manifestou-se pugnando pelo indeferimento do pedido, sustentando que o parâmetro de 10 (dez) salários mínimos deve observar o valor vigente à época da efetiva expedição da requisição. Os autos vieram conclusos para decisão. Analisa-se. A controvérsia instaurada pelo ente público cinge-se, exclusivamente, ao limite legal estabelecido para o prosseguimento da execução via Requisição de Pequeno Valor (RPV). De plano, cumpre registrar que não há qualquer discussão objetiva em relação aos critérios de cálculo na nova manifestação apresentada pelo Município. A parte executada não aponta equívocos matemáticos, índices de correção monetária incorretos ou erro na apuração das verbas devidas, limitando-se a questionar o enquadramento do montante atualizado no teto legal de 10 (dez) salários mínimos aplicável à RPV, nos termos da legislação municipal. Importante gizar que, nem mesmo nos Embargos à Execução de ID. 85672c4, houve tal questionamento em relação aos valores devidos. Naquela oportunidade, a discussão também se limitou ao requisito (teto legal) para o pagamento via RPV. Tanto assim é que a própria sentença de ID. ead8b7d foi expressa, ao acolher em parte a postulação, a tão somente limitar a execução via RPV ao teto legal: “Desse modo, diante da renúncia parcial dos créditos pela parte exequente (ID b8d5036) e considerando que as requisições a serem expedidas, analisadas de forma destacada e autônoma do crédito principal, não suplantam o limite legal estabelecido no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal c/c o art. 1º da Lei Municipal nº 2.179/2025, não se verifica óbice para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) para a satisfação dos créditos no caso vertente. Portanto, acolhe-se em parte a impugnação ofertada pelo Município para limitar a execução via RPV ao teto legal, haja vista a renúncia parcial superveniente, determinando-se o prosseguimento da execução através da expedição de RPVs destacadas e autônomas a título de crédito principal devido ao exequente, honorários advocatícios e demais despesas processuais, limitadas, em qualquer hipótese, ao limite legal de 10 (dez) salários-mínimos estabelecido no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal c/c o art. 1º da Lei Municipal nº 2.179/2025, mediante a decotação do excesso para enquadramento da dívida como de pequeno valor.” Em estrita consonância com a referida fundamentação, assim constou no dispositivo da aludida sentença (ID. ead8b7d): “ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Navegantes CONHECER dos embargos à execução apresentados por MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES e julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, para acolher a…

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