Processo 0001864-55.2025.5.18.0201
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU CumPrSe 0001864-55.2025.5.18.0201 REQUERENTE: PAULO RODRIGO DA SILVA REQUERIDO: U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12ff44b proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Tratam-se os autos de Cumprimento Provisório de Sentença proferida-se nos autos 0011035-46.2019.5.18.0201 que encontram-se no C ol. TST para julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela reclamada. Impugnada a conta, foi proferida decisão nos autos (ID.5692736). Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais de ID. , fixando o valor da execução em R$346.465,46, atualizado até 31/03/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. Esclareço à parte reclamada, diante de sua petição de ID. cbe59f5, que os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% devem ser obrigatoriamente recolhidos de forma direta na conta vinculada do trabalhador (via FGTS Digital ou Sefip) por ocasião da futura liberação de valores, o que será realizado pelo juízo, em estrita observância à tese vinculante fixada no Tema 68 do Colendo TST. Contudo, tais verbas acessórias devem obrigatoriamente constar das planilhas de cálculos e ser integralmente garantidas no valor global da execução. A tese vinculante do Tribunal Superior impede apenas o pagamento direto de tais valores ao credor em mãos, mas não afasta a obrigação da executada de garantir a integralidade do título executivo judicial em juízo, sob pena de se frustrar a futura execução. Registra-se que há nos autos 0011035-46.2019.5.18.0201 depósitos recursais no valor atualizado total de R$63.765,90. Nos termos do art. 880 da CLT, fica neste ato intimada a parte executada U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A, CNPJ: 18.540.906/0001-64 para efetuar o pagamento da importância de R$282.699,56 (já deduzidos os depósitos recursais), ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Caso a parte executada não esteja devidamente representada por advogado, proceda-se à intimação por Oficial de Justiça, para efetuar o pagamento da referida importância, fazendo constar as mesmas cominações, sendo autorizada, nos termos do § 3º, do art. 880 da CLT, a intimação por edital, se o executado, procurado por 2 vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos 0011035-46.2019.5.18.0201. FASE DE EXECUÇÃO Lado outro, decorrido o prazo para pagamento, não tendo sido efetuado o pagamento de forma espontânea, INICIE-SE a fase de execução nos autos, e na forma do art. 89 do Provimento Geral Consolidado utilizem-se, sistematicamente, os convênios à disposição deste Eg. Tribunal, com pesquisa, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A, CNPJ: 18.540.906/0001-64. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam…
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