Processo 0001864-77.2024.5.09.0965

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001864-77.2024.5.09.0965
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0001864-77.2024.5.09.0965 RECORRENTE: GENESIO A MENDES & CIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EWERTON ADEMILSON GONCALVES DANTAS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001864-77.2024.5.09.0965 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TRANSITÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte Ré em face de sentença que reconheceu a nulidade do contrato de trabalho temporário e declarou o vínculo de emprego com a tomadora dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a validade do contrato de trabalho temporário, bem como a existência de vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços, considerando a ausência de comprovação da necessidade transitória que justificasse a contratação temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, exige a demonstração da necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços. 4. No caso em tela, a justificativa apresentada no contrato de trabalho temporário foi genérica, sem a especificação da real necessidade temporária da contratação. 5. A ausência de comprovação da causa justificadora da demanda temporária, aliada à continuidade da prestação de serviços na mesma função pela tomadora, enseja o reconhecimento do vínculo direto com a primeira Ré. 6. A parte Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos legais para a contratação temporária, nos termos do art. 818, II, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A validade do contrato de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74, está condicionada à comprovação da necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços. 2. A ausência de comprovação da causa justificadora da contratação temporária e a continuidade da prestação de serviços na mesma função pela tomadora ensejam o reconhecimento do vínculo empregatício direto com esta. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 9º e art. 818, II; Lei nº 6.019/74, art. 2º e art. 9º. Em Sessão Virtual realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Relator), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS, bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ GENÉSIO A. MENDES & CIA LTDA. para, nos termos da fundamentação: a) afastar a condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 66 da CLT; e b) afastar o pagamento em dobro dos domingos trabalhados; sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA…

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