Processo 0001864-85.2026.8.17.4990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001864-85.2026.8.17.4990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Sede Olinda
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário - Sede Olinda - F:( ) Processo nº 0001864-85.2026.8.17.4990 AUTOR(A): MARCIO ROBERTO SIMOES DA SILVA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Marcio Roberto Simoes da Silva em face de Hapvida Assistência Médica Ltda e Hospital do Espinheiro, objetivando, em síntese, o restabelecimento de seu plano de saúde e a autorização imediata para a continuidade de seu tratamento de hemodiálise, sob a alegação de que houve o cancelamento indevido e unilateral do contrato por parte da operadora, mesmo afirmando estar rigorosamente em dia com o pagamento de suas mensalidades. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, típica desta fase processual, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos legais autorizadores da medida. O perigo da demora encontra-se descaracterizado, uma vez que o laudo médico colacionado aos autos no id. 244931383 data de 09 de junho de 2023. O longo decurso de tempo entre a emissão do referido documento médico e o ajuizamento da presente demanda afasta a urgência contemporânea que justificaria a intervenção excepcional do Poder Judiciário em caráter liminar. Ademais, encontra-se ausente também a probabilidade do direito invocado. Embora a parte autora fundamente seu pedido na alegação de adimplemento regular, a análise preliminar dos próprios documentos juntados pelo autor no id. 244931382 demonstra que o pagamento das mensalidades ocorreu com atraso, o que infirma, neste momento processual, a tese autoral e demanda maior dilação probatória sob o crivo do contraditório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela requerida. Intime-se a autora por meio do sistema e pelo e-mail informado na petição inicial. Após, proceda-se com redistribuição da ação para uma das varas cíveis desta Comarca. Decisão com força de mandado. OLINDA, data da assinatura eletrônica Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juíza de Direito Plantonista

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