Processo 0001865-02.2022.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0001865-02.2022.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : LÁZARO FAUSTINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais, declarou inexistente a relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O autor pretende a reforma da sentença para reconhecimento dos danos morais, enquanto o banco requer a improcedência dos pedidos, sustentando a validade da contratação e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o banco comprovou a existência de contratação válida apta a legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro dos valores descontados; e (iii) saber se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. A ausência de contrato válido ou de elemento idôneo demonstrando a adesão do consumidor ao negócio jurídico impugnado caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados. 4. A devolução em dobro do indébito é cabível quando comprovada a cobrança indevida sem demonstração de engano justificável. A realização de descontos reiterados em benefício previdenciário sem respaldo contratual configura conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O reconhecimento do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência do ato ilícito. Embora configurada a irregularidade dos descontos, a parte autora não comprovou repercussão concreta em sua honra, imagem, intimidade, dignidade ou esfera psíquica, inexistindo elementos aptos a caracterizar dano moral indenizável. 6. A orientação jurisprudencial predominante afasta a configuração automática do dano moral em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada, exigindo a demonstração de circunstâncias agravantes ou de efetiva repercussão extrapatrimonial. IV. Dispositivo e tese: 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação impugnada impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e caracteriza falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 2. A restituição em…
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