Processo 0001865-02.2025.5.11.0018
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO AP 0001865-02.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: MICHELE DUARTE PINTO DA SILVA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 11549e2, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26060311552407600000016332922 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BIS IN IDEM EM COMISSÕES. OFENSA À COISA JULGADA. REFLEXOS EM FGTS E IRRF. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, arguindo preliminar de violação ao título executivo judicial e, no mérito, sustentando apuração em duplicidade das comissões convertidas em pontos, integração indevida de reflexos das comissões a partir de 2021 e apuração indevida de reflexos sobre APIPs e PLR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se há duplicidade na apuração das comissões pagas por vendas de produtos, configurando *bis in idem*; (ii) definir a validade da integração de reflexos das comissões a partir de 2021, considerando a alteração da sistemática de remuneração; e (iii) estabelecer a correta incidência de FGTS e IRRF sobre as parcelas de APIP e PLR. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de somar valores constantes em extratos de pontos com valores em informes de rendimentos financeiros configura bis in idem, pois os valores financeiros são resultado da conversão dos pontos atribuídos, e o título executivo reconhece a natureza salarial das comissões já convertidas em pecúnia e recebidas. Os cálculos de liquidação devem se limitar aos valores efetivamente pagos que integram a remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente e extrapolação dos limites da condenação. A alteração unilateral da nomenclatura da parcela ou da norma interna da empresa na fase de cumprimento da sentença não desconstitui a natureza salarial da verba reconhecida por decisão transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. A base de cálculo do FGTS é a remuneração paga ou devida, e, tendo o título executivo reconhecido a natureza salarial das comissões, estas devem integrar a base de cálculo para apuração dos reflexos em FGTS, APIP e PLR. A incidência do imposto de renda deve observar a legislação tributária vigente e os termos da decisão exequenda, que determina a tributação sobre parcelas de cunho salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: A apuração de comissões na fase de liquidação deve se restringir aos valores efetivamente pagos e recebidos como remuneração, vedada a soma de valores de extratos de pontos com informes de rendimentos, para evitar bis in idem. A alteração da sistemática de remuneração pela empresa após o trânsito em julgado não afasta a natureza salarial das comissões já reconhecida judicialmente, garantindo a integração dos reflexos. As parcelas de FGTS e IRRF incidem sobre as verbas de natureza salarial, incluindo os reflexos de APIP e PLR, conforme o título executivo e a legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 879, §…
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