Processo 0001865-05.2025.8.27.2702
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Recurso Inominado Cível Nº 0001865-05.2025.8.27.2702/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO NARDINI MAZETO (OAB SP237666) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MANSANO FURLAN (OAB SP229481) RECORRIDO : 13.141.141 HILSON DA SILVA JOVEM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684) RECORRIDO : HILSON DA SILVA JOVEM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO ALEGADAMENTE ORIUNDO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e a responsabilidade da embargante pela inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto à alegada competência da Justiça do Trabalho, em razão da origem convencional do débito; e (ii) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade passiva da embargante, que afirma atuar apenas como gestora contratada por entidades sindicais. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já examinada. A competência jurisdicional é determinada pela causa de pedir e pelos pedidos formulados. A demanda não versa sobre validade, interpretação ou cumprimento de convenção coletiva, mas sobre inexistência de débito, legalidade da negativação e reparação civil pelos efeitos da inscrição restritiva, matérias de natureza civil submetidas à Justiça Comum. A circunstância de a cobrança ter sido vinculada a instrumento coletivo não desloca, por si só, a competência para a Justiça do Trabalho, quando a análise da origem do débito ocorre apenas de forma incidental para aferir a regularidade da negativação. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção. Reconhecido que a embargante realizou a gestão da cobrança e a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, possui legitimidade para responder pelos efeitos do ato apontado como lesivo. Eventuais relações contratuais internas entre a embargante e as entidades sindicais, inclusive quanto a possível direito de regresso, não afastam sua legitimidade perante a pessoa diretamente atingida pela negativação. O acórdão examinou expressamente a competência material, a legitimidade passiva, a ausência de prova de dívida exigível e a irregularidade da inscrição, inexistindo omissão ou contradição. O mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicando-se o art. 1.025 do mesmo diploma. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantido integralmente o acórdão…
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