Processo 0001865-40.2025.5.18.0201

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001865-40.2025.5.18.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Uruaçu
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0001865-40.2025.5.18.0201 AUTOR: CRISTIANE NUNES DE LIMA RÉU: MINERACAO SERRA GRANDE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0262c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CRISTIANE NUNES DE LIMA em face de MINERAÇÃO SERRA GRANDE S A, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas trabalhistas e cumprimento de obrigações, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo: Diferenças salariais mensais (equiparação salarial), a partir da admissão do paradigma, conforme se apurar das fichas de registro juntadas, bem como reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, com indenização de 40%;Salários e FGTS devidos de 17/03/2025 (alta previdenciária) a 25/09/2025;Aviso prévio indenizado (39 dias requeridos na inicial);13º salário proporcional de 2025 (10/12), considerada a projeção do aviso-prévio;Férias proporcionais (17/03/2025 a 03/11/2025), à razão de 08/12, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado de 39 dias, todas acrescidas de ⅓;FGTS sobre as verbas rescisórias, acrescido da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos;Multa do artigo 477 da CLT;Indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. O FGTS e a indenização de 40% devem ser depositados em conta vinculada (art. 26-A da Lei 8.036/90), no prazo de 10 dias após a intimação específica, sob pena de execução direta. Sobre férias indenizadas não incide FGTS (OJ 195 da SDI-1 do TST).   A reclamada deverá anotar o término do contrato na CTPS da autora, na data de 03/11/2025, já computada a projeção do aviso prévio de 39 dias, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias, ao fim de que a anotação será realizada pela Secretaria da Vara.   No mesmo prazo e sob pena da mesma multa, deverá fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Na inércia, deverá a Secretaria expedir alvará e certidão narrativa, sem prejuízo da multa aqui estabelecida.   Deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante.   Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação.   Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832,§ 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.   Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991.   A reclamada deverá observar o disposto no artigo 108 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras…

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