Processo 0001865-75.2019.8.16.0065

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0001865-75.2019.8.16.0065
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Catanduvas
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br   Processo:   0001865-75.2019.8.16.0065 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Receptação Data da Infração:   26/07/2019 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   Estado do Paraná Réu(s):   ANILDO AGUIAR COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra ANILDO DE AGUIAR COSTA, dando-o como incurso na sanção contida no artigo 180 do Código Penal, apresentando a seguinte narrativa (mov. 36.1): “No dia 26 de julho de 2019, por volta das 06h30min, na BR277, proximidades do KM559, no município e Comarca de Catanduvas/PR, o denunciado ANILDO DE AGUIAR COSTA, de forma consciente e voluntária, conduziu, em proveito próprio, um veículo Ford/Ecosport, cor vermelha, placas QPN4210, bem que sabia ser produto de crime, pois recebido desacompanhado de documentos de registro, contrato ou outro documento que evidenciasse a legalidade de sua posse, existindo, ao contrário, alerta de furto registrado no Sistema SERPRO (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.11 e termo de depoimento de mov. 1.4)”. A denúncia foi recebida em 07/08/2020 (mov. 43.1). O acusado compareceu de forma espontânea aos autos, apresentando resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 66.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 84.1). A audiência de instrução e julgamento restou concretizada, tendo-se colhido o depoimento de duas testemunhas. Realizou-se também o interrogatório do acusado (mov. 99.1). Em resposta ao ofício expedido (mov. 102.1), a empresa Localiza Rent Car juntou aos autos diversos documentos, esclarecendo que o acusado havia de locado o veículo, mas não o devolveu conforme estipulado no contrato (mov. 103.1 - 103.9). O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, passando a constar os seguintes fatos na peça acusatória (mov. 118.1): Em data e horário não precisados nos autos, mas certo que no mês de junho de 2019, em local incerto, o denunciado ANILDO DE AGUIAR COSTA, agindo dolosamente, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, apropriou-se indevidamente de coisa alheia móvel da qual tinha posse, consistente em 01 (um) veículo Ford/Ecosport, cor vermelha, placas QPN4210, pertencente à Empresa Localiza Rent A Car S/A. (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.11, laudo pericial de mov. 29.17, termo de depoimento de mov. 29.18, auto de entrega de mov. 29.19, resposta de ofício de mov. 103.1 e contrato de aluguel de mov. 103.5). A defesa se manifestou discordando do aditamento, requerendo pela absolvição sumária do acusado (mov. 125.1). Ademais, juntou também um contrato de locação, alegando que estava vigente no período de 16.05.2019 a 15.06.2019 (mov. 130.2). Foi recebido o aditamento da denúncia (mov. 132.1). Realizado novo interrogatório do réu (mov. 144.1) Sem outros requerimentos, as partes apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, entendendo demonstrada a materialidade e a autoria delitiva do delito descrito na exordial acusatória, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnou pela condenação. Por fim, teceu considerações quanto à dosimetria da pena (mov.…

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