Processo 0001866-48.2026.8.16.0119
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Edifício do Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6740 Autos nº. 0001866-48.2026.8.16.0119 Processo: 0001866-48.2026.8.16.0119 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Flagranteado(s): LUIS HENRIQUE GONCALVES Vistos etc. 1. Trata-se de prisão em flagrante de LUIS HENRIQUE GONCALVES, ocorrida em 07/06/2026, por volta das 12h60min, em Nova Esperança/PR, pela prática, em tese, dos crimes capitulados no artigo 33 c/c 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Foram acostados aos autos: i) Boletim de Ocorrência (mov. 1.3); ii) Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), iii) Termos de Depoimento dos Policiais Militares (mov. 1.5 e 1.7), iv) Termo de Interrogatório (mov. 1.9); v) Nota de Culpa (mov. 1.11); vi) Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), vii) Termo de Promessa Legal (mov. 1.13); viii) Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14); e ix) Imagens (mov. 1.16/1.18). Certificaram-se os antecedentes criminais do autuado por meio da certidão de Oráculo (mov. 8.1). Com vista dos autos, a representante ministerial pugnou pela homologação da prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares (mov. 12.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Consta do Boletim de Ocorrência lavrado sob nº 2026/755585 a seguinte descrição sumária (mov. 1.3): “NO DIA DE HOJE, POR VOLTA DAS 12H00MIN, APÓS ANÁLISE DE RISCO REALIZADA PELA EQUIPE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, FOI DADA ORDEM DE PARADA AO VEÍCULO DE PLACAS SEZ6A34, SENDO A ORDEM PRONTAMENTE OBEDECIDA PELO CONDUTOR, IDENTIFICADO COMO LUIS HENRIQUE GONÇALVES, CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX, QUE ESTACIONOU O VEÍCULO À DIREITA DA VIA. DURANTE A FISCALIZAÇÃO, O CONDUTOR INFORMOU QUE ESTAVA DESLOCANDO-SE DE SANTA HELENA/PR COM DESTINO A PIRAPOZINHO/SP. EM ATO CONTÍNUO, FOI REALIZADA BUSCA NO VEÍCULO, OCASIÃO EM QUE FORAM LOCALIZADOS DIVERSOS TABLETES DE SUBSTÂNCIA COM CARACTERÍSTICAS ANÁLOGAS À MACONHA, OCULTADOS ATRÁS DOS BANCOS DIANTEIROS, EM AMBOS OS LADOS DO VEÍCULO, BEM COMO NO PORTA-MALAS. APÓS A PESAGEM DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA, CONSTATOU-SE O PESO TOTAL DE 146,815 KG DE MATERIAL COM CARACTERÍSTICAS ANÁLOGAS À MACONHA. DIANTE DA CONSTATAÇÃO DOS FATOS, LUIS HENRIQUE GONÇALVES RECEBEU VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE E FOI CONDUZIDO, JUNTAMENTE COM O VEÍCULO E A SUBSTÂNCIA APREENDIDA, À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE NOVA ESPERANÇA/PR, PARA APRESENTAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE, EM TESE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE TRANSPORTE, PREVISTA NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. A OCORRÊNCIA FOI APRESENTADA PARA AS PROVIDÊNCIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CABÍVEIS.” A prisão foi efetuada nos termos do inciso I, do artigo 302 do CPC. Foi dada voz de prisão ao conduzido, bem como foi lavrada a respectiva nota de culpa no prazo legal. Não há vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante. 3. Das medidas cautelares diversas da prisão: O artigo 310 do CPP, pela nova redação dada pela Lei 12.403/2011 estatui que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, decretar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do…
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