Processo 0001866-93.2012.8.05.0103

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001866-93.2012.8.05.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001866-93.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (OAB:BA32883-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A)    DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 103004947) interposto por MUNICÍPIO DE ILHÉUS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu o Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, rejeitando a preliminar de intempestividade arguida pelo Apelado, mas, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus.   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 94473515):   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO UNILATERAL DE INSTRUMENTO DE COOPERAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESSARCIMENTO PROPORCIONAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta pelo BANCO BRADESCO S/A, visando ao ressarcimento proporcional de valores antecipadamente pagos à Municipalidade, em razão de rescisão unilateral de instrumento de cooperação técnica firmado entre as partes. A preliminar de intempestividade foi arguida pelo Apelado, ao sustentar que o recurso foi protocolado fora do prazo legal. II. Questão em discussão Examina-se a validade da cláusula de devolução proporcional pactuada entre as partes, à luz da rescisão unilateral promovida pelo Município, bem como a tempestividade do recurso à luz de feriados locais e a incidência de encargos legais sobre o valor pleiteado. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso, porquanto comprovado documentalmente que os dias 22 e 23/04/2025 foram, respectivamente, ponto facultativo e feriado municipal em Ilhéus, prorrogando-se o prazo recursal para o dia 24/04/2025, data do protocolo. O instrumento firmado pelas partes, embora denominado "convênio", revelou a existência de interesses econômicos contrapostos e contraprestações financeiras, aproximando-se juridicamente de contrato administrativo, regido pelos princípios e normas da Lei nº 8.666/93. A Administração Pública possui o poder de rescindir unilateralmente contratos por interesse público (art. 78, XII, da Lei nº 8.666/93), mas está sujeita ao dever de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do pacto, impondo-se o ressarcimento proporcional ao contratado nos termos do art. 79, § 2º, da mesma lei. A cláusula contratual de devolução proporcional do valor antecipado pelo Banco Bradesco S/A é legítima, proporcional ao tempo não usufruído da avença e representa critério válido de recomposição dos prejuízos decorrentes da rescisão antecipada. A sentença corretamente reconheceu o direito à indenização no montante proporcional de 60% do valor inicial, correspondente ao período remanescente do contrato, afastando enriquecimento sem causa por parte da Administração. Incidem sobre a condenação os encargos financeiros conforme diretrizes fixadas pelo STF em sede de repercussão geral…

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