Processo 0001867-51.2025.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001867-51.2025.5.12.0015 RECORRENTE: CLEITON DAHMER RECORRIDO: MOVCARGAS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001867-51.2025.5.12.0015 (RORSum) RECORRENTE: CLEITON DAHMER RECORRIDO: MOVCARGAS LTDA, LATICINIOS BELA VISTA LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente CLEITON DAHMER e recorridas 1. MOVCARGAS LTDA. e 2. LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINARES 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante alega cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento da produção de prova oral, sob fundamento de que havia requerido, em réplica, a oitiva de testemunhas para comprovar a dinâmica do acidente, as condições de trabalho, a ausência de equipamentos adequados, eventual orientação para improviso e a ocorrência do evento lesivo, não tendo o Juízo de origem apreciado o pedido nem apresentado decisão fundamentada de indeferimento, julgando antecipadamente a lide em violação ao contraditório e à ampla defesa. Pugna pela declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a produção da prova requerida. Verifico que o Juízo de origem designou audiência de encerramento da instrução, facultando às partes a apresentação de razões finais escritas. Intimado desse despacho, o reclamante, em 11-12-2025, limitou-se a manifestar-se com a expressão "ciente" (Id 5316e86), sem qualquer oposição ao encerramento da instrução processual ou à ausência de produção de prova oral. Além disso, constato que a parte autora não apresentou insurgência por ocasião da audiência de encerramento, na qual a presença dos advogados era facultada, tampouco renovou eventual protesto em razões finais, deixando de suscitar a alegada nulidade na primeira oportunidade em que poderia fazê-lo. Diante desse contexto, concluo que a matéria encontra-se preclusa, não sendo possível o reconhecimento de cerceamento de defesa apenas em sede recursal. Ressalto que, no processo do trabalho, eventuais nulidades devem ser arguidas oportunamente, sob pena de convalidação do ato processual. Assim, ausente manifestação tempestiva e demonstração de prejuízo, não há falar em cerceamento do direito de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a sentença apresentou fundamentação clara e suficiente, expondo de forma objetiva os motivos pelos quais a Magistrada não se convenceu da ocorrência do acidente de trabalho. Embora tenha afastado a conclusão pericial, o Juízo de origem indicou elementos concretos dos autos que embasaram seu convencimento, notadamente inconsistências na narrativa do autor e divergências com os registros documentais. Ressalto que, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório, desde que o…
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