Processo 0001867-60.2025.5.17.0161

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001867-60.2025.5.17.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0001867-60.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: MARIA EVYLIN FERREIRA DA CONCEICAO RECLAMADO: OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 738ca63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por MARIA EVYLIN FERREIRA DA CONCEICAO contra OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA E FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e DECIDO: Condenar a reclamada ao pagamento da indenização prevista no art. 12, alínea "f", da Lei nº 6.019/74, no percentual de 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;Reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada;Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do crédito bruto apurado em liquidação;Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autoriza-se a dedução de valores eventualmente pagos a idênticos títulos. Proceda a reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias na forma da Súmula nº 368, do C. TST. Quanto às contribuições fiscais, como disposto na Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil.  Em cumprimento ao previsto no art. 832, §3º, da CLT, observe-se quanto ao disposto no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91.  Juros e correção monetária, conforme as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil: 1) Na fase pré-judicial, deve-se aplicar o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (TR acumulada); 2) Na fase judicial - do ajuizamento da ação até 29.8.2024 -, deve ser adotada a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária; 3) A partir de 30.8.2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de taxa zero, caso o resultado seja negativo, observado, no caso do dano moral, que a correção monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração de valor, nos termos da Súmula 439 do TST. Custas pela reclamada, no importe de R$20,00, calculados sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$1.000,00. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este decisum. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA - FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

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