Processo 0001868-04.2026.5.10.0000

TRT10 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001868-04.2026.5.10.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secretaria de Precatório
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Precat 0001868-04.2026.5.10.0000 REQUERENTE: CARMEN LUCIA CAVALCANTE LEMOS ROCHA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 592769f proferido nos autos. Processo na origem Nº 0000900-67.2019.5.10.0016 Pré-Cadastro no GPrec nº 33864 DESPACHO Nos termos do inciso I do art. 3º da Resolução CNJ n.º 303/2019 e do art. 15, "a", da Resolução CSJT n.º 314/2021, é atribuição do Presidente do Tribunal aferir a regularidade formal da requisição de pagamento. Conforme certidão de #id:52bf18a , a Secretaria de Precatórios atesta ter sido atendida a diligência determinada no comando anterior. Atendidas as exigências dos artigos 6º, 7º e 8ª da Resolução CNJ n.º 303/2019, c/c o artigo 13 da Resolução CSJT n.º 314/2021, declaro regular o presente Ofício Precatório. Autue-se no Sistema GPrec. Conforme certificado pela Secretaria de Precatórios e registrado no Sistema GPrec, o beneficiário CARMEN LUCIA CAVALCANTE LEMOS ROCHA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX faz jus à preferência prevista na Resolução nº 303/2019 do CNJ (art. 9º e art. 74), admitido o excepcional fracionamento deste precatório para pagamento prioritário da parcela prevista na referida norma. Em face disso, CONCEDO a superpreferência por idade e determino que a SEPREC adote as providências cabíveis para, oportunamente, solicitar o respectivo repasse de recursos ao ente devedor. Saliento que, para fins de fixação do pequeno valor, considerar-se-á a lei de amparo em vigor na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Intimem-se a entidade executada, o ente devedor e o beneficiário para ciência e manifestação sobre eventuais cessões ou compensações administrativas de crédito, importando a inércia autorização para liberação do valor da superpreferência ao beneficiário quando da disponibilização do recurso, responsabilizando-se civilmente o credor por omissão dolosa. Expeça-se o Ofício Requisitório. Brasília-DF, 17 de julho de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - C.L.C.L.R.

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