Processo 0001869-32.2024.5.17.0010

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001869-32.2024.5.17.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES ROT 0001869-32.2024.5.17.0010 RECORRENTE: LUCILEIA SANTOS PEREIRA RECORRIDO: ADCON VILA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6e6432 proferida nos autos. ROT 0001869-32.2024.5.17.0010 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ADCON VILA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA NATALIA FERNANDES SILVA LIMA (ES28863) Recorrido:   Advogado(s):   LUCILEIA SANTOS PEREIRA HENRIQUE RODRIGUES DASSIE (ES20330)   RECURSO DE: ADCON VILA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/03/2026 - Id 96e2ef2; petição recursal apresentada em 07/04/2026 - Id b3eabc1). Regular a representação processual (Id a81bc6b ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id af4e32d: R$ 30.000,00; Custas no acórdão: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e540a24,ee1f73b, 2360331: R$ 13.813,83; Custas processuais pagas no RR: id9ef32ef,d3a3fa9 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional e cerceio ao direito de defesa, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto à aplicação do Tema 125 do TST sem contraditório prévio, à distribuição do ônus da prova e à inexistência de incapacidade laborativa. Inviável o recurso, no aspecto, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, com pleno respeito aos princípios assecuratórios do devido processo legal, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada violação. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigmas, ante a especificidade e a particularidade de cada caso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Sustenta a parte recorrente que o Tema 125 do TST é inaplicável ao caso por tratar-se de acidente de trabalho típico e não de doença ocupacional de evolução gradual. Argumenta a necessidade de realizar a distinção fática, pois a tese jurídica refere-se a hipótese em que, “após a cessação do contrato de trabalho”, se reconhece “o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”, enquanto no caso analisado houve acidente típico com afastamento por curto período de tempo, sem demonstração de…

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