Processo 0001869-94.2024.8.16.0176
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001869-94.2024.8.16.0176 Processo: 0001869-94.2024.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$59.146,47 Exequente(s): SYNGENTA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA Executado(s): HELIO APARECIDO MARRERO DECISÃO 1. Ante a ausência de insurgência da parte executada sobre o valor bloqueado em conta de sua titularidade, defiro o pedido formulado pela parte exequente no mov. 82.1. 1.1. Expeça-se alvará com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 82.1, observado o disposto no art. 382 do Código de Normas. 2. Após, Defiro a busca através do sistema RENAJUD, de eventuais automóveis em nome da parte executada, expedindo-se mandado e demais atos. 2.1.1. Sendo positiva a busca, defiro, desde já, o bloqueio (da transferência, licenciamento e de circulação) de eventuais veículos constantes em nome do executado. Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem, observado o art. 845, § 1º, parte final, do CPC. 2.1.2. Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias acerca da manutenção da constrição. Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o(s) veículo(s). 2.1.3. Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovida a diligência. 2.1.4. Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 2.1.5. Juntada a minuta, intime-se a exequente para que traga aos autos, por força do princípio da cooperação, o valor dos bens, na forma do artigo 871, inciso IV, do CPC, e, uma vez apresentado, cadastre-se no RENAJUD, lavrando-se o respectivo termo de penhora (artigo 845, § 1º, do CPC). Na mesma oportunidade, deverá o exequente manifestar-se sobre a manutenção da constrição e penhora, bem como sobre seu interesse na avaliação e remoção desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência. Ressalto que, para eventual alienação do veículo - em que pese a penhora possa se dar por termo nos autos, como previsto no artigo 845, § 1º, do CPC, dependerá da prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico, visando permitir a sua correta avaliação. 2.1.6. Realizada a avaliação (pelo oficial de justiça cumpridor da penhora, nos termos do artigo 870, CPC), intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1.7. Havendo pedido de remoção e nomeação do próprio exequente como seu depositário fiel, caberá a ele indicar o local no qual o bem poderá ser localizado. Havendo pedido nesse sentido, voltem-me conclusos para decisão. 3. Após o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. 4. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
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