Processo 0001870-45.2025.8.16.0079
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001870-45.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$47.237,70 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA Réu(s): Rosilei de Godois WAGNER MICHEL MENEGAZZO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA em face de WAGNER MICHEL MENEGAZZO e ROSILEI DE GODOIS, todos devidamente qualificados na inicial. A parte autora alega, em suma, que firmou com os réus contrato vinculado à conta corrente de nº2.206-3 (cédula de crédito bancário – empréstimo ao cooperado, no valor total de R$ 72.447,69), emitido em 18/08/2021. Acrescenta que o vencimento da primeira parcela fora pactuado para o dia 10/11/2021 e a última no dia 10/10/2026. Todavia, a parte ré não cumpriu com a avença, quedando-se inadimplente. Ao final, pede a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 47.237,70, acrescida de multa, juros de mora e correção monetária. Junta documentos (mov. 1.2/1.9). No mov. 16.1 consta despacho inicial positivo. Devidamente citada, a parte ré apresenta contestação no mov. 50.1. Preliminarmente, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defende a ilegalidade na utilização de CDI/CETIP como encargo remuneratório, pugnando pela substituição do Certificado de Depósito Interfinanceiro pelo INPC, quando o CDI for superior ao INPC. Sustenta, outrossim, ser indevida a cobrança de tarifa de cadastro. Acrescenta que os encargos moratórios da operação não restam caracterizados, notadamente porque a instituição financeira praticou abusividades no período de normalidade no que se refere à cobrança indevida e à onerosidade excessiva dada pela cobrança de CDI. Por fim, requer seja reconhecido o excesso de cobrança, correspondente a importância de R$ 17.588,20. A defesa veio instruída com os documentos de mov. 50.2/50.11. No mov. 55 a parte autora apresenta impugnação à contestação, ocasião em que repisa os fatos e fundamentos jurídicos expressos na inicial. Instadas a especificar provas, as partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide (mov. 61 e 62). Decisão de mov. 66.1 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Ato contínuo, decisão de mov. 77.1 determinou o sobrestamento do feito até deliberação no expediente SEI!TJPR Nº0042219-44.2026.8.16.6000. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Gratuidade da Justiça. O requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pela parte ré, não deve ser acolhido pelo Juízo. Não se olvida que o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, não se pode conceber tal disposição como presunção absoluta de pobreza. Na hipótese dos autos, a parte ré limitou-se a formular o requerimento de concessão da benesse, sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a demonstrar sua atual situação financeira, como comprovantes de renda, declaração de imposto de renda ou outros…
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