Processo 0001870-67.2024.8.17.8222

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001870-67.2024.8.17.8222
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0001870-67.2024.8.17.8222 EXEQUENTE: PARQUE LUSITANIA - CONDOMINIO II EXECUTADO(A): SEVERINO FELIPE SANTIAGO DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de execução extrajudicial visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas, distribuída pelo condomínio autor/exequente, relativamente a débitos garantidos por empresa garantidora, conforme contrato acostado aos autos. No que se refere ao condomínio autor/exequente, havendo previsão contratual de antecipação de cotas em favor do condomínio exequente, denota-se a ocorrência de cessão do crédito, o que afasta sua legitimidade para figurar no polo ativo do presente feito. Com efeito, cessionários de direito de pessoas jurídicas não podem figurar como parte em JEC, conforme disposto no art. 8º, § 1º, I, da Lei 9099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Note-se que o fato de o condomínio autor/exequente eventualmente figurar no polo ativo da demanda não afasta a adequação do dispositivo retro, a fim de coibir eventuais burlas à limitação imposta pela Lei dos Juizados. Pois bem, em razão do contrato firmado entre a garantidora e o condomínio autor/exequente, a qual lhe antecipou integralmente os valores das cotas condominiais objeto da presente execução, restou configurada a sub-rogação, retirando a legitimidade ativa do condomínio para figurar no polo ativo da presente execução. Nesse sentido, trago à colação o(s) seguinte(s) precedente(s) jurisprudencial(is): Ementa. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA A EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Projeto Residencial X11 SPE Ltda. interpôs recurso inominado alegando ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, a incompetência do juizado especial para processar a execução e a ilegitimidade do condomínio para o polo ativo, uma vez que o crédito já teria sido quitado por empresa garantidora. O juízo de origem proferiu sentença desfavorável ao recorrente, mantendo o condomínio como parte legítima para o polo ativo da execução. O recurso foi interposto com vistas à análise das questões de legitimidade e à extinção do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Questões em discussão: saber se o condomínio possui legitimidade ativa para figurar no polo ativo da presente…

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