Processo 0001871-02.2024.5.17.0010

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001871-02.2024.5.17.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001871-02.2024.5.17.0010 RECLAMANTE: GILBERTO GIANE PEZ RECLAMADO: ART CEDRO MARCENARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88ff0e6 proferido nos autos. MMC Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e/ou Domicílio Eletrônico.   DESPACHO    Vistos etc.  1) Indefiro quanto ao RENAJUD, uma vez que os veículos possuem inúmeras restrições judiciais, conforme se verifica abaixo:   2) Após várias tentativas frustradas de satisfação da execução, o exequente requer a utilização do SNIPER, na tentativa de obter-se meios eficazes à satisfação de seus créditos. Trata-se de um sistema que organiza e apresenta dados de forma a facilitar a investigação, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos. A investigação na execução coloca em foco também as pessoas físicas e jurídicas que constituem a rede de relações do devedor principal, porque ativos importantes para a satisfação dos débitos podem estar ocultos através dessas relações. Feitas as considerações acima, a utilização de tal ferramenta só se justifica em casos de haver indícios mínimos, assim, meras alegações não são suficientes, por ora, para justificar o uso da ferramenta, ficando, pois, indeferido o pleito. Ante o insucesso das diligências executivas, intime-se o exequente, por seu procurador, para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, indicando medidas eficazes ao prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, nos termos do art.878 da nova CLT, ficando ciente o exequente de que a ausência de manifestação implicará o início do prazo previsto no art.11-A, §1º da CLT. 3) Informo que a executada ART CEDRO MARCENARIA LTDA foi incluída no CNDT; 4) Defiro a inscrição da executada no SERASAJUD. VITORIA/ES, 16 de maio de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO GIANE PEZ

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