Processo 0001871-04.2025.5.11.0052

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001871-04.2025.5.11.0052
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES RORSum 0001871-04.2025.5.11.0052 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: ANTONIO VALTER MINEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18f4c2d proferida nos autos. DECISÃO   Vieram-me os autos conclusos para análise do Recurso de Revista interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id 5229c6b), em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Id 2d060b2), no qual o Órgão Colegiado manifestou-se no sentido de dar interpretação extensiva para fins de enquadramento de agente químico não previsto nos anexos da NR-5.  Destaco, todavia, que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo n. IRR-356-84.2013.5.04.0007 (Tema 5), fixou a seguinte tese obrigatória: “1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial. 2. A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de teleatendimento, não gera direito a adicional de insalubridade tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.” (Acórdão – Id 3faf148). Com efeito, por força do artigo 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025, que disciplina a procedimentalidade do sistema de precedentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o Presidente do Tribunal poderá determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário de origem para reapreciação do feito em sede de retratação, quando considerar o entendimento do Acórdão regional dissonante de tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, em face de possível divergência entre o Acórdão proferido por este Regional (Id 2d060b2) e o item 1 da tese firmada pelo TST no referido Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, determino o retorno dos autos à Secretaria da Segunda Turma para providências no tocante à reapreciação do feito em sede de retratação, na forma do art. 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025 do TRT11. Ante o exposto, resta prejudicado, neste momento processual, o conhecimento do Recurso de Revista de Id 5229c6b, que terá sua admissibilidade retomada após a manifestação do órgão fracionário deste Regional. Dê-se ciência às partes. (nvp) MANAUS/AM, 26 de junho de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho - Vice-presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO VALTER MINEIRO

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