Processo 0001871-07.2025.8.16.0119

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001871-07.2025.8.16.0119
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Nova Esperança
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6534 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001871-07.2025.8.16.0119 Vistos. I - RELATÓRIO VALDECI MESSIAS, brasileiro, estado civil desconhecido, desempregado, nascido em 05/08/1985, com 39 (trinta e nove) anos de idade na data dos fatos, filho de Olinda Maria Leoncio Messias e de Joel Messias, residente na Rua Mauro Aparecido Afonso, 196, Centro, na cidade de Atalaia, Estado do Paraná, portador da CI/RG n. 9957698/PR, foi denunciado e processado como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, também do Código Penal, por haver, segundo consta, praticado as condutas delituosas a seguir descrita: “Fato 01 Na data de 26 de maio de 2025, por volta das 12h05min, no Bar da Zefa localizado na Rua Waldenir Gonçalves, s/n, Centro, em Atalaia/PR, o denunciado VALDECI MESSIAS com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima FLÁVIO ADALBERTO IVO afirmando “Se quiser bater, você bate. Eu já matei um, vou matar o outro”. Denota-se do Boletim de Ocorrência, que o denunciado já tentou contra a vida da vítima em outras ocasiões, utilizando-se de uma faca. Além disso, o denunciado é autor do homicídio do irmão de Valdeci, Carlos Henrique Ivo. Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado VALDECI MESSIAS com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Valdir Pereira do Nascimento afirmando “Eu vou te matar, vou matar sua mãe e toda a sua família”. O procedimento teve início por termo circunstanciado de infração penal e boletim de ocorrência (seq. 8.1). Oferecida a denúncia (seq. 14.1), houve recebimento em 08/04/2026 (seq. 82). Na instrução, foram ouvidos os depoimentos das vítimas (seq. 43.1 e 67.2) e interrogado o réu (seq. 67.3). O Ministério Público apresentou alegações finais, pedindo pela condenação do réu (seq. 71.1), ao passo que a defensora do mesmo, em suas alegações, pugnou pela absolvição (seq. 81.1). É o relatório, que, embora não seja exigido pela legislação de regência (artigo 81, §3º da Lei n. 9.099/95), entende-se necessário na medida em que a presente sentença não se prolatou em audiência. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública condicionada a representação da vítima, em que se imputa ao réu a prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, também do Código Penal, na forma do artigo 69, também do Código Penal. A denúncia merece prosperar, senão vejamos. A materialidade delitiva encontra-se estampada no boletim de ocorrência, nos termos de declaração de seq. 8.3 e 8.6 e na prova oral colhida. A autoria, por sua vez, é certa e inquestionável e recai sobre a pessoa do acusado. Ao ser interrogado em Juízo, o acusado negou a prática delitiva e relatou que: atualmente está preso, mas não sabe exatamente o motivo de sua prisão atual; a polícia chegou batendo nele sem que soubesse o que estava acontecendo; está preso por tráfico e homicídio; o homicídio foi contra o irmão de Flávio, e não de Valdir; não tem nada contra Valdir ("esse cara aí") e não sabe o que ele foi fazer ali contra o interrogado; não tem nada contra o Flávio nem contra o Valdir; que nega ter tido problemas com Valdir ou Flávio no dia dos fatos; estava chegando no bar quando lhe…

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