Processo 0001871-15.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001871-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: AMERICA COMPRA, VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIANA NUNES CORREIA DE OLIVEIRA COSTA - PE22160 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA VITORIA AMORIM FERREIRA - PE69769 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional e por AMÉRICA COMPRA, VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, para revogar a decisão agravada, afastando a responsabilidade patrimonial da empresa agravante (AMERICA COMPRA, VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA) pelos débitos da empresa DISTRIBUIDORA DE MOTOCICLETAS E VEÍCULOS LTDA. - DIMOVEL (CNPJ: 01517318/0001-07), nas execuções fiscais 0008006-24.2015.4.05.8300 e 0808389-95.2017.4.05.8300, em trâmite na 22ª Vara Federal de Execuções Fiscais da SJPE. 2. Em suas razões, a Fazenda Nacional sustenta, em apertada síntese: a) convém observar que o v. acórdão ora embargado padece de patente erro material pela adoção de premissa equivocada ao tratar a questão à luz da tese do "interesse comum" citado no art. 124, I, do CTN, já que a responsabilidade que foi atribuída à agravante fundou-se na responsabilidade patrimonial prevista no art. 50 do Código Civil. Analisando as peças processuais do IDPJ originário, tem-se que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa DIMOVEL, estendendo os efeitos da responsabilidade patrimonial à Agravante AMERICA COMPRA, VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, decorreu da comprovação dos requisitos do art. 50 do CC, comprovação essa calcada em conjunto probatório vasto; b) o acórdão foi proferido fora dos limites formulados na petição inicial do IDPJ originário, e, por via de consequência, também fora dos limites da decisão agravada, eis que passou a fazer exigências de cumprimento dos requisitos do art. 124, I, do CTN, que não guardam relação com a responsabilidade patrimonial do art. 50 do CC requerida. Ora, incumbe ao suscitante delimitar o pedido e é dentro destes lindes que a decisão (e também o acórdão) deverá ser proferida, não podendo o juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu ou afastar a sua responsabilidade em objeto diverso do que lhe foi demandado, especialmente conhecendo das questões não suscitadas, cuja iniciativa é da parte (CPC/2015 - art. 141 e 492); c) quanto ao posicionamento adotado no julgamento do agravo de instrumento, a Fazenda Nacional entende que acórdão ora vergastado omitiu-se sobre os aspectos fáticos e jurídicos que motivaram a responsabilização da agravante pelos débitos da executada originária, integrante de grupo econômico fraudulento, tendo em vista que a pretensão fazendária, deferida pela magistrada da 22ª Vara Federal de Execuções Fiscais da SJPE, nos termos em que fora pretendido, lastreou-se, exclusivamente, no abuso de personalidade jurídica da agravante (art. 50 do CC). Isso porque, apesar de ter decorrido sobre a suposta ausência de comprovação da atuação da ora embargada no fato gerador específico dos tributos, a decisão atacada se omitiu acerca da existência do grupo econômico fraudulento, cuja configuração restou fundamentada pela aplicação do art. 50 do Código Civil, que possibilita a desconsideração da personalidade jurídica para fins de considerar todos os integrantes do grupo fraudulento…
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