Processo 0001871-15.2025.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001871-15.2025.5.10.0801 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: EDILEIDE APARECIDA SOUSA SANTOS IDENTIFICAÇÃO PROCESSO n.º 0001871-15.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECORRIDO: EDILEIDE APARECIDA SOUSA SANTOS ADVOGADO: VINÍCIUS EDUARDO LIPCZYNSKI CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES) EMENTA RECURSO DA RECLAMADA. CARTEIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DO LIMITE PERMITIDO DE FORMA HABITUAL E SEM NEUTRALIZAÇÃO PELO USO DE EPI'S AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO NO ESTADO DO TOCANTINS. LAUDO POSITIVO NÃO INFIRMADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ITEM 1.1.1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ATÉ A SUA ALTERAÇÃO PELA PORTARIA Nº 1359/2019 (17/05/2015 A 08/12/2019). 1. Verificado in casu, com base em prova técnica suficientemente sólida e robusta, não infirmada nos autos, que o reclamante, no exercício de suas funções, era exposto de forma habitual ao calor, acima dos limites permitidos, e que tal exposição não foi neutralizada com o uso de EPI's, é devido o pagamento do adicional de insalubridade com reflexos, tal como deferido na origem. 2. Entretanto, em observância a determinação trazida no item 1.1.1 ao Anexo 3 da NR 15/MTE, alterado pela Portaria SERPRT nº 1.359 de 09.12.2019, que foi expressa ao afastar o direito ao adicional de insalubridade nos casos de labor sem a presença de fontes artificiais de calor e, sendo esse o caso dos autos, , deve ser observada a limitação da condenação até o período de vigência da norma citada. Precedentes. Recurso ordinário da Reclamada conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES, em exercício na MM. 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, proferiu sentença às fls. 1030/1035, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDILEIDE APARECIDA SOUSA SANTOS contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, por meio da qual julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Concedeu à Autora os benefícios da Justiça gratuita. A Reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 1043/1048, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. A Autora apresentou contrarrazões às fls. 1052/1062. O Ministério Público do Trabalho apresentou Parecer às fls. 1067/1076, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário da reclamada. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto, bem como das contrarrazões apresentadas. 2. MÉRITO 2.1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Dirimindo a controvérsia, o Juízo primário, acatando as conclusões dos laudos periciais utilizados como prova emprestada, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, sob a seguinte fundamentação: "Do Contrato de Trabalho e do Labor Insalubre As partes mantêm contrato de trabalho desde 13/03/2002. A parte autora alegou que exerce as atividades de carteiro a pé/bicicleta desde sua admissão,…
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