Processo 0001871-21.2024.8.17.2380

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001871-21.2024.8.17.2380
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cabrobó
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0001871-21.2024.8.17.2380 AUTOR(A): FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” envolvendo as partes acima epigrafadas. A parte autora alega que teve seu nome negativado em virtude de apontamento feito pela parte ré, o que a impediu de realizar compras a crédito no comércio local. Sustenta, ainda, que desconhece a existência de qualquer débito, pois jamais contratou serviços com a referida instituição financeira. Pretende, assim, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente experimentados. Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 191730042), para que a parte autora juntasse aos autos procuração específica, com indicação do número do contrato discutido. Em cumprimento à decisão retro, a parte autora se manifestou no ID 191897902. A parte ré ofereceu contestação (ID 193591511). Alegou, preliminarmente ao mérito, a falta de interesse de agir e o descabimento da concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora. No mérito, sustentou, em síntese, que: (i) cada contrato adquirido pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO recebe um número interno chamado BINDINGD; (ii) em razão de uma exigência/limitação dos Órgãos de Proteção ao Crédito quanto à quantidade de dígitos do contrato, é utilizado justamente este número (BINDINGD) para as negativações; (iii) a negativação discutida nesta ação tem como origem o inadimplemento de obrigação contraída com o BANCO BRADESCO S.A., por meio da cessão de crédito; e (iv) não foi cometido ato ilícito, pois a negativação da parte autora foi respaldada pelo exercício regular do direito de credora. Réplica no ID 196328256. Termo de cessão juntado pela parte ré no ID 196508522. Recebida a petição inicial (ID 116465235), concedeu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Petição das partes nos IDs 209817668, 210362051, 215945564 e 220282535. Determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre o documento novo juntado pela parte ré (ID 220722899), o que foi cumprido no ID 222776304. Determinou-se a intimação da parte ré para esclarecer as divergências entre o número do contrato objeto da cessão de crédito e aquele que embasou a negativação, entre o valor contratado e o valor negativado, bem como para especificar os fundamentos da negativação, com a indicação das obrigações inadimplidas e seus respectivos títulos (ID 229650349). Após a manifestação da parte ré (ID 233773699), os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prólogo Estamos diante de hipótese de julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide e a questão de mérito é essencialmente de direito, sendo desnecessária, portanto, a dilação probatória, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Ademais, o juiz é destinatário da prova e tem o dever de indeferir as diligências que…

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