Processo 0001871-31.2012.4.01.9199

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001871-31.2012.4.01.9199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001871-31.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AUTO POSTO TATUAPE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO JOSE MASTELARO - MT8527-A DESTINATÁRIO(S): AUTO POSTO TATUAPE LTDA FERNANDO JOSE MASTELARO - (OAB: MT8527-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457745165) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001871-31.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001871-31.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AUTO POSTO TATUAPE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO JOSE MASTELARO - MT8527-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001871-31.2012.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Preta/MT, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Auto Posto Tatuapé Ltda., para declarar prescritos alguns dos créditos tributários constantes das Certidões de Dívida Ativa 12.2.05.000833-90 e 12.6.05.001131-67, determinando o prosseguimento da execução apenas quanto aos demais valores. A sentença reconheceu a prescrição de parte dos créditos sob o fundamento de que o despacho que ordenou a citação do executado ocorreu somente em 24/01/2006, quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal contado a partir das datas de vencimento de determinados créditos tributários executados. Ainda consignou a ocorrência de sucumbência recíproca, determinando o rateio das custas processuais e atribuindo a cada parte o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Em suas razões de recurso sustenta que a sentença adotou marco inicial equivocado para a contagem do prazo prescricional. Afirma que os créditos tributários executados decorrem de tributos sujeitos a lançamento por homologação, tendo sido constituídos mediante declarações prestadas pelo próprio contribuinte. Defende que, nessas hipóteses, a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração fiscal, momento a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Argumenta, ainda, que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo legal e que o despacho que ordenou a citação do executado ocorreu em 24/01/2006, antes do transcurso do prazo prescricional. Aduz, por fim, que eventual demora na efetivação da citação decorre exclusivamente de fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, devendo incidir a orientação consubstanciada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se poderia reconhecer a prescrição . Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001871-31.2012.4.01.9199 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL…

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