Processo 0001871-33.2019.8.18.0031
TJPI • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001871-33.2019.8.18.0031 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Recorrido: CLAUDIOMAR FERREIRA NERES Defensor Público: José Weligton de Andrade Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão que deixou de homologar o Acordo de Não Persecução Penal, celebrado com investigado, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de cláusula que determinava a destinação de quantia financeira para a aquisição coletiva de embarcação destinada à Polícia Militar do Estado do Piauí, com determinação de reformulação da proposta nos termos do art. 28-A, § 5º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula do ANPP que prevê o pagamento de quantia destinada à aquisição de embarcação para órgão público configura prestação pecuniária submetida ao art. 28-A, IV, do CPP; e (ii) estabelecer se o magistrado pode recusar a homologação do acordo quando a destinação dos valores for previamente definida pelo Ministério Público em desacordo com a competência atribuída ao Juízo da Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ANPP constitui negócio jurídico processual submetido ao controle jurisdicional de legalidade e voluntariedade, cabendo ao magistrado verificar a adequação das cláusulas pactuadas. 4. O art. 28-A, §§ 4º e 5º, do CPP autoriza a recusa da homologação quando as condições ajustadas forem inadequadas, insuficientes ou incompatíveis com a disciplina legal. 5. A definição da entidade beneficiária dos valores decorrentes de prestação pecuniária não integra a esfera de atribuições do Ministério Público, competindo ao Juízo da Execução Penal deliberar sobre a sua destinação. 6. A obrigação imposta ao investigado possui natureza materialmente pecuniária, pois consiste no pagamento de quantia certa, independentemente da finalidade específica atribuída ao numerário. 7. A qualificação da cláusula como condição especial prevista no art. 28-A, V, do CPP não prevalece sobre sua substância econômica, uma vez que o aporte financeiro direcionado a órgão público atrai a incidência do art. 28-A, IV, do CPP. 8. A vinculação dos recursos à aquisição de embarcação para a Polícia Militar não afasta a natureza de prestação pecuniária da obrigação assumida, pois apenas especifica a finalidade do pagamento. 9. A recusa de homologação não impede a celebração do ANPP, limitando-se a determinar a adequação da proposta aos parâmetros legais, com preservação da possibilidade de novo ajuste entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A escolha da entidade beneficiária dos valores decorrentes de prestação pecuniária prevista em ANPP compete ao Juízo da Execução Penal. 2. O controle judicial do ANPP abrange a verificação da legalidade das cláusulas pactuadas, autorizando a recusa da homologação em caso…
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