Processo 0001871-34.2024.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001871-34.2024.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0001871-34.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : LUCAS ARAÚJO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIZABETH KISSYLLA FERREIRA LIMA (OAB TO011380) RECORRIDO : GRUPO CASAS BAHIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863) ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) RECORRIDO : BANCO BRADESCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexistência de débito no valor de R$ 2.312,20, condenando solidariamente os requeridos à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O recorrente sustenta preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados posteriormente, bem como, no mérito, a regularidade da contratação, da negativação e a desproporcionalidade de multa fixada em decisão liminar. A parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando inexistência de contratação válida e comprovação da cobrança e negativação indevidas. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a regularidade da contratação e das cobranças realizadas; (iii) a legitimidade da negativação do nome do consumidor; (iv) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos; e (v) a configuração do dano moral indenizável. III. Razões de decidir: A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois os documentos juntados consistem em comprovantes de pagamento e a parte recorrente manifestou-se posteriormente requerendo julgamento antecipado do mérito, inexistindo demonstração de prejuízo processual efetivo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das fornecedoras pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. As instituições requeridas não comprovaram a existência de contratação válida apta a justificar as cobranças realizadas, deixando de apresentar instrumento contratual assinado ou prova idônea da anuência do consumidor. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço, tornando ilegítimas as cobranças e a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito. Demonstrado o pagamento de valores indevidos e ausente prova de engano justificável, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A negativação indevida do nome do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, revelando-se adequado o valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto à multa cominatória fixada em decisão liminar, inexistindo sua execução ou consolidação, inexiste…

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