Processo 0001871-50.2016.5.07.0013
TRT7 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0001871-50.2016.5.07.0013 AGRAVANTE: GENIL ARAUJO CAMELO AGRAVADO: JOSE ELEISSON DE CARVALHO PROCESSO nº 0001871-50.2016.5.07.0013 (AP) AGRAVANTE: GENIL ARAUJO CAMELO e MARIA NATIVIDADE MORORÓ ARAUJO AGRAVADO: JOSE ELEISSON DE CARVALHO RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 7 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS DE EMPRESA ATINGIDA POR EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA COM INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA PELO JUÍZO UNIVERSAL. ORDEM EXPRESSA DO JUÍZO FALIMENTAR. EXCEÇÃO DO TEMA 26 DO TST. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto por G. A. C. e M. N. M. A. contra decisão que deferiu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e os incluiu no polo passivo da execução trabalhista movida por J. E. de C. em face de M. K. G. Alimentos Ltda. O patrimônio pessoal dos agravantes já se encontrava integralmente indisponível por decisão do Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza/CE desde 08/11/2017, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e reconhecida pelo STJ no CC nº 218662-CE. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho possui competência para prosseguir com atos executórios contra o patrimônio de sócios quando o juízo universal da falência já decretou a indisponibilidade de seus bens e determinou a suspensão de atos constritivos individuais, configurando a hipótese de exceção prevista no Tema 26 do TST. III. Razões de decidir 3. O Tema 26 do TST estabelece que, embora a Justiça do Trabalho possua competência material para processar e julgar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial ou falida, tal competência é excepcionada quando houver ordem expressa do juízo universal suspendendo atos executórios em face dos sócios. A ressalva aplica-se tanto à recuperação judicial quanto à falência, por identidade de razão jurídica. 4. O patrimônio dos agravantes foi alcançado por decisão do Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências que, em 08/11/2017, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica e decretou a indisponibilidade de todos os seus bens, decisão mantida pelo TJCE no AI nº 0630397-58.2017.8.06.0000 e pelo STJ no CC nº 218662-CE, que declarou expressamente a competência do juízo universal para deliberar sobre a constrição. 5. O art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida para responsabilização de sócios somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com observância do art. 50 do CC e do procedimento do CPC. 6. O prosseguimento da execução individual contra os sócios configura medida inútil, uma vez que o patrimônio já se encontra indisponível, não havendo bens livres a serem atingidos, sendo o único meio viável a habilitação do crédito no juízo universal, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. IV. Dispositivo e tese Agravo de Petição conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para atos executórios contra os agravantes diante da ordem expressa do juízo falimentar, determinando a suspensão dos atos executórios e a expedição de certidão para…
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