Processo 0001871-64.2024.5.17.0151
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES ROT 0001871-64.2024.5.17.0151 RECORRENTE: SANIT ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: PAULO SERGIO FINKLER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5eaf62 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001871-64.2024.5.17.0151 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 11.647,81 Recorrente: Advogado(s): 1. SANIT ENGENHARIA LTDA HELEN LUIZA KOROBINSKI MENDES (CE24227) Recorrido: Advogado(s): PAULO SERGIO FINKLER JULIANA DE OLIVEIRA PAULO MULINARI (ES35722) VINICIUS SILVA ABREU (ES20583) RECURSO DE: SANIT ENGENHARIA LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 5af10b0; petição recursal apresentada em 08/04/2026 - Id 1ed5968). Regular a representação processual (Id 31336f2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 14ef103, 64e74fb : R$ 11.647,81; Custas fixadas, id 14ef103, 64e74fb : R$ 1.007,30; Depósito recursal recolhido no RO, id 5bb9fb8, 4fed093 : R$ 11.647,81; Custas pagas no RO: id cee5a4e, 3f1328a ; Condenação no acórdão, id d1bcc68 ; Custas no acórdão, id d1bcc68 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): Insurge-se a reclamada contra o acórdão que rejeitou a contradita das testemunhas do reclamante, sustentando amizade íntima e ausência de isenção de ânimo, com fundamento nos arts. 829 da CLT e 447, §3º, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que a mera relação de coleguismo ou auxílio eventual entre empregados não configura amizade íntima apta a tornar a testemunha suspeita, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula nº 357 do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a reclamada contra o reconhecimento do desvio de função e a condenação ao pagamento de acréscimo salarial de 40%, sustentando inexistência de exercício pleno da função de mapeador, ausência de identidade de atribuições e violação dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II, da CF. Verifica-se que a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional invocado, deixando de atender ao disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª…
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