Processo 0001871-69.2011.5.10.0101

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001871-69.2011.5.10.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001871-69.2011.5.10.0101 RECLAMANTE: ALESSANDRO ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4134ee0 proferida nos autos.   CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO Certifico que, foi localizado depósito recursal realizado em guia GFIP e transferido para conta judicial nº 042-04806453-3, pendente de devolução ao Reclamado. Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 10 de julho de 2026.   DECISÃO - DEMANDAS METRÔ/DF - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Vistos os autos. Julgada parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo exequente e integralmente procedente a oposta pela executada, o perito foi intimado a retificar os cálculos. Apresentada a conta retificada, foi concedida vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. A executada anuiu aos novos cálculos, enquanto o exequente apresentou manifestação reiterando sua insurgência quanto à limitação temporal dos cálculos ao marco de 31/01/2023, reproduzindo, em essência, as razões anteriormente deduzidas na petição de ID 9ec49a2. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da sentença de ID 4de7740, proferida em 27/05/2026, apreciou de forma integral e fundamentada todas as impugnações apresentadas pelas partes. Naquela oportunidade, foi expressamente rejeitada a pretensão do exequente de estender os cálculos até a data do efetivo reenquadramento funcional, ficando consignado que a liquidação deveria permanecer limitada ao marco temporal então fixado, relegando-se eventual complementação para momento posterior, após a efetiva implementação da obrigação de fazer. Regularmente intimado da referida decisão, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo recursal, sem interpor o competente Agravo de Petição, operando-se a preclusão quanto às matérias nela decididas. Não procede, portanto, a alegação de que a sentença possuiria natureza de decisão interlocutória irrecorrível. A decisão que julga impugnação à liquidação e embargos à execução possui natureza definitiva na fase executiva, sendo impugnável por Agravo de Petição, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT. Não tendo sido manejado o recurso cabível, tornou-se imutável, no âmbito deste Juízo, a definição dos critérios jurídicos adotados para a elaboração da conta. A manifestação apresentada após a retificação dos cálculos destinava-se exclusivamente à verificação da observância, pelo perito, dos parâmetros estabelecidos na sentença de ID 4de7740. Cabia ao exequente demonstrar eventual erro material ou descumprimento dos critérios fixados, e não renovar insurgência contra questões jurídicas já definitivamente decididas. Todavia, a petição apresentada não aponta qualquer desacordo entre a conta retificada e os parâmetros definidos por este Juízo, limitando-se a reproduzir argumentos anteriormente apreciados e rejeitados, com o propósito de rediscutir matéria alcançada pela preclusão. Tal pretensão encontra óbice no art. 836 da CLT e no art. 507 do CPC, que vedam a rediscussão de questões já decididas no curso do processo. Admitir a reapreciação da matéria nesta oportunidade importaria esvaziar os efeitos da preclusão e comprometer a estabilidade das decisões judiciais. Diante do exposto, REJEITO a manifestação do exequente e, reputando corretos os…

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