Processo 0001871-85.2015.8.16.0077
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001871-85.2015.8.16.0077 Processo: 0001871-85.2015.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$97.546,00 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): JOAO HUMBERTO HENN DECISÃO DECISÃO Vistos até o seq. 558.0. I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por C.VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra JOÃO HUMBERTO HENN. Por brevidade, reporto-me à decisão de seq. 543.1, que determinou o desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD, por se tratar de valor irrisório, e deferiu a realização de pesquisa via INFOJUD, limitada às declarações da parte executada relativas aos últimos 2 (dois) anos. Realizada a pesquisa INFOJUD (evento 546). Na sequência, a exequente requereu, ao final: (i) a expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Empregados e Desempregados – CAGED; (ii) a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para informação acerca de benefícios previdenciários ativos e respectivos valores (seq. 551.1). Foi realizada consulta PREVJUD, da qual constou a existência de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência com situação indeferida, bem como extrato previdenciário sem indicação de vínculo ou remuneração atual do executado (evento 552). A exequente apresentou nova manifestação, sustentando, em síntese: (a) a situação indicaria possível alteração formal da titularidade da atividade rural, sem interrupção da atividade econômica; (b) seria necessária a obtenção de informações sobre a efetiva movimentação econômica e a comercialização de produção rural. Requereu, ao final, a expedição de ofício à SEFAZ – Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, para que informe e encaminhe aos autos notas fiscais de comercialização de produtos rurais, operações fiscais, movimentações econômicas e registros de vendas vinculados ao produtor rural e/ou à sua esposa, com inscrição junto aos CAD/PRO nº 95296507-46 e nº 95296507-76, no período de janeiro de 2025 até a presente data. Juntou consultas SINTEGRA (evento 557). II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido não comporta acolhimento. O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Todavia, a adoção de medidas executivas atípicas não decorre automaticamente da simples existência de dívida, da ausência de pagamento voluntário ou da frustração de pesquisas patrimoniais ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, fixou a seguinte tese: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”…
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