Processo 0001871-87.2025.5.20.0008

TRT20 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001871-87.2025.5.20.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0001871-87.2025.5.20.0008 EXEQUENTE: SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE E OUTROS (1) EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84053a8 proferida nos autos. DECISÃO - PJe HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - LIQUIDAÇÃO PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO NOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE - SINDIPETRO AL/SE e EDSON XAVIER DOS SANTOS, em trâmite perante esta 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS elaborados pelos Exequentes, consoante petitório de ID ba43665. Manifestação apresentada pelo Sindicato-Autor (ID b781755). Parecer da Contadoria da Vara (ID 6db4900). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - CONHECIMENTO Opostos a tempo e modo, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos. 2.2 - MÉRITO 2.2.1 - APURAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE AS HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO Alega a Impugnante que a sentença exequenda não determinou a revisão do critério de habitualidade das horas extras, mas apenas o percentual aplicável ao repouso semanal remunerado, e que seu normativo interno PP-1PBR-00516, aprovado em 10/03/2026, deveria ser considerado para definir a habitualidade, limitando assim o cálculo. Decido. Sem razão a Impugnante. O título executivo, oriundo da Ação Coletiva nº 0020372-46.2012.5.20.0008, estabeleceu a forma de cálculo dos reflexos das horas extras pagas aos substituídos, incluindo aquelas denominadas horas extras de troca de turno, sobre o repouso semanal remunerado (RSR) mensal, mediante a aplicação de percentuais específicos (20% para a área administrativa, 22,22% para turnos de oito horas e 41,66% para turnos de doze horas), com a devida dedução dos valores já pagos a idêntico título, conforme estabelecido no acórdão. A menção ao normativo interno PP-1PBR-00516, aprovado em data posterior à fase de conhecimento, constitui tentativa de modificação do que foi decidido, não sendo cabível na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada. A Contadoria da Vara informou, em seu parecer (ID 6db4900), que a metodologia de apuração patronal seria correta apenas se o descanso semanal remunerado fosse sempre pago com o percentual de 16,67% sobre as horas extras, o que não se verificou na ficha financeira juntada aos autos, bem como em outros processos já analisados, visto que em vários meses houve o pagamento de horas extras sem o respectivo pagamento do descanso semanal remunerado, inviabilizando a fórmula de reconstrução da base de cálculo proposta pela executada. Dessa forma, devem prevalecer os cálculos elaborados em conformidade com o título executivo, que não se restringiu a considerar apenas horas extras "habituais", segundo critério de direito material posterior à fase de conhecimento, mas sim, sobre as "horas extras pagas", aplicando-se os percentuais definidos na sentença e assegurando a dedução dos valores já quitados, conforme determinou o acórdão. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE a insurgência, neste aspecto. 2.2.2 - IRRELEVÂNCIA DOS FATOS SUPERVENIENTES (ACT 2023/2025 / TEMA 160 DO TST) Alega a Impugnante que os cálculos obreiros merecem reparos, sob o argumento de que os efeitos financeiros da condenação devem sofrer limitação temporal, em…

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