Processo 0001871-93.2017.5.10.0801
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0001871-93.2017.5.10.0801 AGRAVANTE: JOAO MENDONCA DO NASCIMENTO AGRAVADO: CAPITAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (5) PROCESSO n.º 0001871-93.2017.5.10.0801 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO AGRAVANTE: JOÃO MENDONÇA DO NASCIMENTO ADVOGADA: INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ AGRAVADA: CAPITAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP AGRAVADA: CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP AGRAVADA: CAPITAL IMÓVEIS LTDA - EPP AGRAVADO: AIRON LIMA MEDEIROS AGRAVADO: DANIEL INÁCIO DE MEDEIROS AGRAVADA: ALINE LIMA MEDEIROS TERCEIRA INTERESSADA: UNIDÃO FEDERAL (PGF) - TO ORIGEM: 1ª VARA DE PALMAS-TO (JUIZ REINALDO MARTINI) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESERVA DE CRÉDITO EM PROCESSO CONEXO. NOVO SOBRESTAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto contra decisão que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, ao fundamento de inércia do exequente por mais de dois anos. O agravante sustenta que promoveu impulso processual ao noticiar a existência de bem em leilão em processo conexo, requerer reserva de crédito e, posteriormente, postular novas diligências executórias, razão pela qual defende a inexistência de desídia e a nulidade da extinção prematura da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se ficou caracterizada a inércia do exequente por prazo superior a dois anos, apta a ensejar a prescrição intercorrente, ou se os atos processuais praticados e o posterior sobrestamento judicial afastam a fluência do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prescrição intercorrente no processo do trabalho incide no prazo de dois anos, nos termos do artigo 11-A da CLT, e pressupõe intimação do exequente para impulsionar a execução, seguida de efetiva inércia. A manifestação do exequente noticiando a existência de bem em leilão em processo conexo e requerendo reserva de crédito constitui ato inequívoco de impulso processual, incompatível com a desídia. O acolhimento judicial do pedido de reserva de crédito, com determinação de expedição de ofício a outra unidade judiciária, evidencia a existência de diligência útil em curso e afasta a paralisação imputável à parte. O novo sobrestamento determinado pelo próprio Juízo interrompe a premissa de inércia anteriormente adotada, pois a paralisação processual decorre de ato judicial, e não de omissão do exequente. Não é legítimo fixar como marco inicial do biênio prescricional data anterior ao novo sobrestamento judicial quando há manifestação posterior do credor e providência jurisdicional dela decorrente. Intimado em 1/10/2025 para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o exequente respondeu prontamente, requerendo o prosseguimento da execução e o afastamento da prescrição. A decisão extintiva proferida em 12/11/2025 antecipou indevidamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, porque o prazo bienal não havia transcorrido a partir de marco processual juridicamente válido. IV. DISPOSITIVO E TESES: Resultado: Agravo de petição conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Teses…
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