Processo 0001872-02.2024.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001872-02.2024.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001872-02.2024.5.12.0050 RECORRENTE: LUCAS HOEGEN RECORRIDO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0001872-02.2024.5.12.0050  RECORRENTE: LUCAS HOEGEN  RECORRIDO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA        RORSum 0001872-02.2024.5.12.0050 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCAS HOEGEN GUILHERME LUCIANO VIEIRA (SC35997) Recorrido:   Advogado(s):   AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA AKIRA VALESKA FABRIN (SC10636) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909)   RECURSO DE: LUCAS HOEGEN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026; recurso apresentado em 10/06/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO   Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVIII, da CF/88. - contrariedade à Súmula 378 do TST. A parte recorrente pretende seja reconhecida a responsabilidade objetiva da recorrida pelo acidente sofrido e a nulidade da demissão de trabalhador doente, convertendo o contrato por prazo indeterminado, e o pagamento das verbas trabalhistas até o fim ficto da estabilidade acidentária e o fim da relação de emprego ou até a data do fim da incapacidade e da relação de emprego; outrossim, requer a condenação da recorrida no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Consta do acórdão: Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, e nego provimento ao recurso. E da sentença: No caso em tela, a prova documental e pericial demonstra que a Reclamada cumpriu integralmente seu dever de diligência quanto à segurança do trabalho. Consta nos autos que o Autor recebeu treinamento prático e instruções específicas sobre as regras de segurança para a coleta de resíduos. Além disso, houve o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), incluindo calçado de segurança adequado ao risco da atividade. A dinâmica do evento (um pisar em falso ao descer do veículo) configura um risco residual inerente à atividade externa de coleta, não havendo qualquer evidência de negligência, imperícia ou omissão por parte da empresa. Inexistindo ato ilícito ou falha no dever de cautela, restam rejeitados os…

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