Processo 0001872-08.2025.4.05.8404

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001872-08.2025.4.05.8404
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001872-08.2025.4.05.8404 RECORRENTE: MARIA DE JESUS DE SENA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0001872-08.2025.4.05.8404 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA NA DII. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO Relatório Trata-se de recurso contra sentença que determinou o pagamento de prestações atrasadas de benefício por incapacidade. Alega o INSS a ausência da qualidade de segurado especial na DII, pugnando pela reforma da sentença, com consequente improcedência do pedido. Contrarrazões nos autos. Síntese Normativa O benefício previdenciário destinado a segurado especial independe de recolhimento de contribuições, cabendo ao segurado demonstrar o exercício de atividade rural, individual ou em regime de economia familiar, pelos meses correspondentes à carência do benefício. Admite a lei a comprovação da condição de segurado especial mediante a apresentação de início de prova documental, referendado por prova oral colhida em audiência de instrução. Acerca da prova do tempo de serviço esta é a disposição legal atualmente em vigor (Lei 8213/1991): "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado". Mais importa o seguinte: "§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" (grifos de momento). Válida, portanto, a súmula 34 da TNU: "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" (Súmula n. 34 da TNU). Ademais, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). Cabe observar que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula n. 14 da TNU). Em tais circunstâncias, é possível a extensão do valor probante para outros períodos, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça, se existente "idônea e robusta prova testemunhal", colhida sob contraditório: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada…

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