Processo 0001872-08.2025.4.05.8501
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001872-08.2025.4.05.8501 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSA TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALDELICE OLIVEIRA GOES - SE13298 TESTEMUNHA do(a) AUTOR: JOSENILDA JOSEFA DA SILVA MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Mérito Os benefícios por incapacidade admitem a fungibilidade entre si. Seus requisitos são: AUXÍLIO-ACIDENTE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE qualidade de segurado qualidade de segurado qualidade de segurado ser empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou especial carência de 12 meses (exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho e para doenças consideradas graves pelo Ministério da saúde) carência de 12 meses (exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho e para doenças consideradas graves pelo Ministério da saúde) incapacidade definitiva incapacidade total e temporária incapacidade total e definitiva ocorrência de acidente de qualquer natureza - - redução da capacidade laborativa em razão da sequela - - Incapacidade laborativa Consoante perícia judicial, a parte autora apresenta incapacidade Total e permanente desde 10/06/2024, em virtude de Doença de Parkinson. Qualidade de segurado e carência Com o advento do disposto no art. 3° da MP n° 83, de 12/12/2002, convertida, com alterações, na Lei n° 10.666, de 08/05/2003, permitiu-se a dissociação temporal de tais requisitos. Assim, ainda que venha posteriormente a perder a qualidade de segurado, o direito ao benefício não restará prejudicado. No mesmo sentido, a redação do § 1° do art. 102 da Lei n° 8.213/91, cujo teor assim dispõe: "Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a esta qualidade. §1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito á aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que os requisitos foram atendidos. (...)." Entende-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, com redação atualizada pela Lei nº 13.846, de 2019, dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário." Observa-se que a lei exige o início de prova material consubstanciada em documentação abrangida pelo período de carência da…
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