Processo 0001872-38.2025.5.18.0005

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001872-38.2025.5.18.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001872-38.2025.5.18.0005 RECORRENTE: JOSIANE ALCANTARA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIANE ALCANTARA PEREIRA E OUTROS (1)   PROCESSO TRT - ROT-0001872-38.2025.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : JOSIANE ALCÂNTARA PEREIRA ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA FILHO RECORRENTE : SANT'ANNA & SANT'ANNA TURISMO LTDA. ADVOGADO : ROBERTO CARDONE RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : JOÃO RODRIGUES PEREIRA EMENTA MODALIDADE RESCISÓRIA. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. A justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito infrator, no caso, o empregado. Por se tratar da penalidade mais grave que o empregador pode imputar ao trabalhador, exige prova robusta de fato que impeça a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia intrínseco ao vínculo formado. Demonstrada a conduta suficientemente grave, o reconhecimento da justa causa é medida que se impõe. RELATÓRIO A reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista.   A reclamada também recorre quanto a temas nos quais foi sucumbente.  Apresentadas contrarrazões.  Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.  É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE   A reclamada, em contrarrazões, alega que o recurso ordinário interposto pela reclamante não deve ser conhecido, sob o argumento de irregularidade formal (indicação das partes estranhas à lide).   Todavia, observo que há a devida indicação das partes na fl. 358 do recurso ordinário (ID. d5cdc29), bem como no respectivo cabeçalho de fl. 360. O teor recursal é pertinente ao caso concreto. Logo, entendo que a menção a pessoas estranhas à lide contida na fl. 360 configura mero erro material, incapaz de comprometer a regularidade formal do apelo. Trata-se de vício sanável que não prejudicou a identificação das partes envolvidas nos autos, tampouco dificultou a compreensão da controvérsia e exercício do contraditório e da ampla defesa.   Rejeito a preliminar de não admissibilidade do recurso obreiro arguida nas contrarrazões da reclamada.   Prosseguindo, ausente o interesse, não conheço do recurso da reclamante na parte em que requer a "condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT" (ID. d5cdc29, fl. 369), bem como a "condenação em honorários advocatícios", eis que já deferidas na r. sentença.   No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso da reclamante e, integralmente, do recurso da reclamada. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE MODALIDADE RESCISÓRIA   O d. juízo de origem, considerando que a baixa irregular na CTPS obreira havida em 07/05/2025 não tem o condão de, por si só, extinguir o contrato de trabalho quando persiste a prestação de serviços subordinada, bem como sendo incontroversa a continuidade laborativa com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação até o momento da dispensa em 01/08/2025 (conforme TRCT de fl. 300, documento não impugnado tempestiva e especificamente no momento oportuno pela obreira), reconheceu que o vínculo de emprego entre as partes perdurou até 01/08/2025 e determinou a retificação da data da saída…

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