Processo 0001872-68.2024.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001872-68.2024.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001872-68.2024.5.12.0028 RECORRENTE: ALEXANDRE LUIZ DOS SANTOS RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001872-68.2024.5.12.0028  RECORRENTE: ALEXANDRE LUIZ DOS SANTOS  RECORRIDO: TUPY S/A        ROT 0001872-68.2024.5.12.0028 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEXANDRE LUIZ DOS SANTOS ANDRE VINICIUS QUINTINO (SC30876) EDSON CARLOS NEVES NOGUEIRA (SC14323) EVERTON LUIS DE AGUIAR (SC14319) MARCOS VALERIO FORNER (SC14317) Recorrido:   Advogado(s):   TUPY S/A CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA (MG213713) ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO (MG146789) JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI (SC68215) OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR (SC37948)   RECURSO DE: ALEXANDRE LUIZ DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026; recurso apresentado em 21/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Alegação(ões): - violação do art. 193, I, da CLT. - contrariedade à Súmula 364, I, do TST. A parte recorrente persegue o pagamento do adicional de periculosidade. Sustenta que a exposição do trabalhador à área de risco por inflamáveis ocorria de forma intermitente durante a substituição de cilindros, e não por tempo extremamente reduzido. Consta do acórdão: "(...) A controvérsia cinge-se em determinar se as atividades de troca de cilindros de gases, realizadas pelo trabalhador, caracterizam exposição a condições de periculosidade na forma do art. 193 da CLT e da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tratando-se de pleito que exige conhecimento técnico especializado, foi determinada a realização de perícia, nos termos do art. 195 da CLT. Ao compulsar os autos, verifico que o laudo pericial foi conclusivo pela inexistência de periculosidade. O ponto nodal da discussão reside na frequência e na duração da exposição ao risco durante a substituição dos cilindros de gases utilizados nos processos de soldagem e manutenção. No que tange à base fática da exposição, adoto como premissa incontroversa o relato fornecido pelo próprio reclamante ao perito durante a diligência técnica (fls. 910/911). Conforme registrado no laudo, o trabalhador informou que realizava a troca dos cilindros de oxigênio e de acetileno em média 2 (duas) vezes por semana, sendo que cada operação levava, no máximo, 5 (cinco) minutos. Diante desse cenário fático, a solução jurídica da lide encontra-se pacificada na segunda parte do item I da Súmula nº 364 do TST, que assim estabelece dispõe:   "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, INTERMITENTE E PERMANENTE. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." (grifei)   Considerando a carga horária total a que submetido o reclamante, a exposição ao risco era, de fato, insignificante. O trabalhador cumpria carga semanal de 44 horas (equivalente a 2.640 minutos), sendo que a…

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