Processo 0001872-70.1988.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 0001872-70.1988.8.24.0020/SC APELADO : RENATO ANTONIO REUS (EXECUTADO) APELADO : SERGIO COELHO (EXECUTADO) APELADO : ADEMAR DE AGUIAR (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL oposta por BENITO BRUNING em face de SERGIO COELHO , ADEMAR DE AGUIAR e RENATO ANTONIO REUS onde se verificou a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente. Com manifestação do autor, em seguida o processo veio concluso. - evento 75, SENT1 No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos: Assim sendo, comprovada a relação de causalidade entre a prescrição intercorrente e a inércia do exequente, declaro a prescrição intercorrente e RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 487, II, CPC, determinando a EXTINÇÃO DO FEITO. Ficam dispensadas as partes dos ônus sucumbenciais na forma do art. 921, §5°, CPC. Ficam liberadas eventuais penhoras e restrições no processo, devendo o cartório providenciá-lo. Irresignada, a parte recorrente interpôs recurso de apelação ( evento 81, APELAÇÃO1 ), sustentando, em síntese: a) a nulidade da sentença por vício de julgamento citra petita , ante a omissão do juízo de origem na apreciação de pedido expressamente formulado; b) a inaplicabilidade da prescrição em relação aos valores vertidos a título de depósito judicial; e c) a necessidade de liberação do montante depositado. Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer elaborado pela Procuradora de Justiça Vânia Augusta Cella Piazza, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo ( evento 19, PROMOÇÃO1 ). É o relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia devolvida a esta instância recursal delimita-se à extensão e aos efeitos da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito. Embora não se verifique insurgência substancial apta a infirmar, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte apelante aponta vício relevante na prestação jurisdicional, sustentando, em síntese (i) a nulidade da sentença por julgamento citra petita , diante da ausência de apreciação de pedido expresso formulado nos autos acerca da destinação dos valores depositados judicialmente; e (ii) no mérito, a necessidade de reconhecimento de que a prescrição intercorrente não alcança tais valores, com a consequente liberação em favor dos exequentes. Inicialmente, verifica-se, de fato, a ocorrência de vício de omissão na sentença recorrida. Conforme se extrai dos autos, a parte exequente, ao se manifestar no evento 65, PET1 , formulou pedido expresso no sentido de que, em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, fosse ressalvada a inaplicabilidade de tal instituto aos valores já depositados em juízo, com a consequente liberação das quantias em favor dos…
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