Processo 0001872-91.2025.5.11.0018
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0001872-91.2025.5.11.0018 RECORRENTE: JESSICA LARISSA CANTUARIA PIMENTA RECORRIDO: MANAUS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd39147 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001872-91.2025.5.11.0018 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JESSICA LARISSA CANTUARIA PIMENTA FELIX DE MELO FERREIRA (AM3032) Recorrido: Advogado(s): MANAUS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR (AM2897) RECURSO DE: JESSICA LARISSA CANTUARIA PIMENTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 26/06/2026 - Id c6e20ec; Recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 6cd4f4d). Representação processual regular (Id 8ab97b0 ). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 315c90e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A Parte Recorrente alega que "Declarada a natureza britânica das anotações pelo próprio juízo, opera-se a inversão automática e integral do ônus probatório. O encargo processual de elidir a jornada declinada na petição inicial passa a ser exclusivo da empresa reclamada" Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) A falta de apresentação dos controles de ponto gera a aplicação da presunção da jornada de trabalho declarada pelo reclamante, nos termos do item I da Súmula 338 do C. TST. Os cartões de ponto, no caso, constam dos autos entre as fls. 151-156. No entanto, em que pese haver relativa variação nos horários, perceptível que, nos meses de julho e agosto houve anotação de horas de entrada e saída uniformes (fls. 153 e 154), circunstância que autoriza o reconhecimento de sua fragilidade probatória, tal irregularidade não conduz, automaticamente, ao acolhimento integral da jornada declinada na petição inicial. A invalidade dos cartões de ponto, por si só, não tem o condão de transferir ao empregador, de forma absoluta, todo o ônus da prova, tampouco de tornar incontroversas as alegações formuladas pela reclamante, especialmente quando ausente nos autos prova minimamente consistente acerca dos fatos constitutivos do direito vindicado. Com efeito, a presunção que decorre da desconstituição dos controles de frequência é meramente relativa, e somente em relação aos meses especificados, não dispensando a parte autora de produzir elementos mínimos de convicção capazes de conferir verossimilhança à jornada narrada na exordial. Isso porque, ainda que se reconheça a imprestabilidade dos cartões britânicos como meio idôneo de prova da jornada efetivamente cumprida, permanece hígido o encargo processual da reclamante de demonstrar, ao menos de forma inicial e coerente, a plausibilidade das alegações deduzidas em juízo. No caso dos autos, verifica-se que a jornada descrita na petição inicial não veio acompanhada de lastro probatório mínimo apto a amparar a pretensão. As alegações apresentadas pela reclamante mostram-se desacompanhadas de elementos objetivos que permitam concluir, com segurança, pela efetiva prestação de labor nos moldes narrados. Ademais, a prova produzida em instrução não…
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