Processo 0001873-06.2022.8.27.2728

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001873-06.2022.8.27.2728
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001873-06.2022.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001873-06.2022.8.27.2728/TO APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349) ADVOGADO(A) : ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DECISÃO Trata-se de  RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( evento 22, RECEXTRA1 )  interposto pelo  SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS , fundamentado no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. A insurgência foi direcionada contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que havia reformado a sentença de primeiro grau para reconhecer a ilegitimidade ativa da entidade sindical e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais constantes no Evento 22, o sindicato defendeu a existência de repercussão geral quanto ao direito ao recebimento de FGTS em contratos temporários nulos, além de pleitear a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No que tange ao pedido de gratuidade, o recorrente sustentou que sua abrangência estadual e a obrigação de ajuizar inúmeras demandas contra diversos municípios do Tocantins poderiam comprometer sua estabilidade financeira em caso de eventuais sucumbências. Todavia, a petição de recurso extraordinário não foi instruída com documentos comprobatórios da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, limitando-se o sindicato a formular o pedido de forma genérica no corpo da peça. Diante desse cenário, sobreveio a decisão proferida no Evento 38 em 16 de dezembro de 2025. Naquela oportunidade, a Presidência deste Tribunal ressaltou que a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, inclusive entidades sindicais, está condicionada à efetiva demonstração da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Com base no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 242, § 1º, do Regimento Interno do TJTO, foi determinada a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 dias, comprovasse a impossibilidade de arcar com o preparo ou efetuasse o respectivo recolhimento, sob pena de reconhecimento da deserção. Apesar da regular intimação realizada por meio do sistema processual, o Sindicato recorrente permaneceu inerte durante todo o prazo legal, não apresentando documentos contábeis nem comprovando o pagamento das custas recursais devidas.  Vieram-me os autos conclusos em 30.01.2026,  evento 50, CERT1 ,  em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório.  Decido. A sistemática processual vigente estabelece que a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, independentemente de sua natureza ou finalidade, não decorre de presunção legal, exigindo prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. O benefício, previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, possui regramento específico quanto à prova da hipossuficiência no artigo 99, § 3º, do mesmo diploma, o qual restringe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência exclusivamente às pessoas naturais. Em se tratando de entidades sindicais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de…

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