Processo 0001873-27.2025.8.17.2001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001873-27.2025.8.17.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção A da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001873-27.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237062264, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da Sentença de Embargos proferida de id 226465132, no qual alega a parte embargante contradição, sob os fundamentos ali exposados, id 228499048 e Embargos de Declaração opostos pela parte autora BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (226184468) em face da Sentença proferida de id 225195202, na qual alega omissão. Pugnou pelo acolhimento dos presentes aclarátórios. Alega parte Embargante (id 228499048), por intermédio dos advogados, erro de fato na sentença de embargos de declaração (id 226465132) ora embargada, ao julgar os embargos de declaração de ID nº 226184468, incorre em vício grave que compromete a própria validade do pronunciamento jurisdicional, uma vez que não guarda qualquer correspondência com o conteúdo da peça anteriormente apresentada, tampouco com a sentença originalmente proferida nos autos. E alega ainda (id 228499048 e id 226184468) e alega ainda que na Sentença de id 225195202, houve omissão quanto ao correto enquadramento jurídico da conduta apontada - do erro de fundamentação. Que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que o não recolhimento das custas relativas às pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD inviabilizaria o regular prosseguimento do feito, caracterizando ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC). Ocorre que tal conclusão encerra erro de enquadramento jurídico, pois o recolhimento de custas para pesquisas patrimoniais não constitui pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido do processo, mas mera providência acessória, voltada ao auxílio na localização de bens do executado. A inexistência ou o indeferimento dessas diligências não impede a formação da relação processual, tampouco inviabiliza a própria execução, que pode prosseguir por outros meios legalmente previstos. Pressupostos processuais, há de se mencionar, nos termos da doutrina e da jurisprudência consolidada, dizem respeito à capacidade das partes, competência do juízo, regularidade da representação processual e citação válida, requisitos que não se confundem com a realização de atos executivos facultativos. Ao final pugnando pelo acolhimento dos presentes embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.022 as hipóteses de cabimento do recurso manejado, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É cediço que os aclaratórios não se prestam à reconsideração daquilo examinado pela decisão em pauta, nem deve servir como meio de procrastinar e tumultuar a continuidade do processo. A finalidade do recurso é aclarar…

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