Processo 0001873-28.2024.5.12.0004

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001873-28.2024.5.12.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001873-28.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: NERI BERNARDINO DE MELO RECLAMADO: BMT LOGISTICA TERRESTRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6d14ec proferido nos autos. DESPACHO  Em que pese a discordância do exequente sob Id da0645a, noto que a executada comprovou o depósito de 30% do valor devido nos autos (Id f30b977), além do valor do depósito recursal (Id 2f5b1a6).  Acrescente-se que o procedimento disciplinado no artigo 916 do CPC possibilita a satisfação do débito em execução em prazo razoável e com economia de atos processuais.  Assim, defiro o parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC, observando que as diferenças decorrentes das atualizações mencionadas no caput do referido artigo deverão ser acrescidas à última parcela. Considerando que os depósitos recursais constituem garantia do juízo e que, após o trânsito em julgado, passam automaticamente à titularidade do credor, o percentual de 30% previsto na norma processual civil deve incidir sobre a totalidade do valor em execução, já deduzido o montante correspondente a tais depósitos, os quais deverão ser liberados ao reclamante na conta bancária indicada no Id f7d81c6. Libere-se ao reclamante também o depósito da entrada comprovado no Id f30b977. À CAEX para confecção da respectiva ordem de liberação dos valores acima mencionados, devendo juntar aos autos planilha atualizada.  O saldo remanescente do parcelamento (seis parcelas) deverá ser pago mensalmente pela parte executada, os quais deverão ser liberados aos respectivos credores na medida em que ocorrerem os depósitos.  Fica a executada intimada para comprovar o pagamento da 1ª parcela, no prazo de 5 dias. A reclamada poderá abater da parcela os valores já bloqueados via SISBAJUD, cujos comprovantes de depósito foram anexados aos autos (IDs 2724836, 189dbd6, 803bf2f, f92ad07 e 8354715). Fica a executada ciente de que "o não pagamento de qualquer das  prestações nos prazos ora estipulados acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas"  (art. 916, parágrafo 5º, incisos I e II, do CPC) e que, conforme parágrafo 6º, a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de oposição de embargos.  Liberados os valores, juntem-se os comprovantes de transferência e intimem-se os beneficiários a respeito da disponibilização dos montantes, conforme art. 149, §§ 3º, 4º e 5°, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Durante o parcelamento, mantenha-se o processo suspenso. Comprovado o pagamento da última parcela, liberem-se os valores remanescentes aos respectivos credores, registrem-se os valores pagos, e, não havendo pendências, voltem conclusos para sentença de extinção da execução. Solicita-se aos procuradores das partes que observem o disposto no art. 2º, § 6º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a seguir transcrito: Art. 2º [...] § 6º As petições devem ser legíveis, com orientação visual correta (formato retrato - vertical) e identificadas pelo tipo de documento, conforme relação cadastrada no Pje, com a correta referência do conteúdo respectivo no campo de texto livre, e os anexos devem indicar,…

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