Processo 0001873-34.2023.8.17.2280

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0001873-34.2023.8.17.2280
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001873-34.2023.8.17.2280 AUTOR(A): BIOSYSTEMS NE COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA RÉU: MUNICIPIO DE BEZERROS SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BIOSYSTEMS NE COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA em face do MUNICÍPIO DE BEZERROS, ambos qualificados nos autos. A parte autora pretende a constituição de título executivo judicial para a cobrança de dívida no valor atualizado de R$ 10.715,02 (dez mil, setecentos e quinze reais e dois centavos), decorrente do inadimplemento de parcela de acordo de confissão de dívida. Em sua petição inicial (ID 136462164), a autora narra que firmou com o Município réu o Contrato nº 063/2016 (ID 136464133), oriundo do Processo Licitatório nº 039/2016, para o fornecimento de reagentes e cessão de equipamentos laboratoriais. Afirma que, apesar de ter cumprido integralmente suas obrigações, fornecendo os produtos conforme comprovam as notas fiscais anexadas (IDs 136464136, 136464138, 136464142 e 136464145), o ente público tornou-se inadimplente. Sustenta que, em virtude do débito, as partes celebraram um Instrumento Particular de Confissão e Pagamento de Dívida em 1º de março de 2018 (ID 136464153), por meio do qual o Município reconheceu a dívida e se comprometeu a quitá-la em parcelas. No entanto, alega que a última parcela do acordo, no valor de R$ 5.146,00, com vencimento previsto para 30 de junho de 2018, não foi paga. Diante do inadimplemento e do esgotamento das tentativas de cobrança amigável, ajuizou a presente ação, instruindo o feito com a documentação pertinente e a memória de cálculo do débito. Em despacho inicial (ID 136852842), foi deferida a expedição do mandado monitório para pagamento da quantia reclamada. O Município de Bezerros foi regularmente citado em 17 de janeiro de 2024, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 158513032). Em resposta, o Município réu opôs Embargos à Ação Monitória (ID 163623954), nos quais suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal da pretensão autoral. A tese defensiva centra-se no argumento de que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida continha cláusula expressa (item 5 do documento de ID 136464153) que afastava a ocorrência de novação. Segundo o embargante, a ausência de novação implicaria a manutenção do termo inicial da prescrição, que seria a data de vencimento da obrigação original, ou seja, a última nota fiscal inadimplida em 22 de setembro de 2017. Desse modo, aplicando-se o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, a pretensão da autora estaria prescrita desde 22 de setembro de 2022, sendo a ação, ajuizada em 22 de junho de 2023, manifestamente intempestiva. Ao final, requereu a improcedência da ação com o acolhimento da prescrição. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 167088986). Refutou a tese de prescrição, argumentando que, independentemente da ocorrência de novação, a celebração do termo de confissão de dívida em 1º de março de 2018 constituiu um ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, o que, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, interrompeu o prazo prescricional. Com a interrupção, o prazo quinquenal teria recomeçado a fluir a partir do vencimento da última parcela do…

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