Processo 0001873-35.2025.5.17.0010

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001873-35.2025.5.17.0010
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0001873-35.2025.5.17.0010 REQUERENTE: WILLIAN MANENTE PINTO E OUTROS (2) REQUERIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af08728 proferida nos autos. Inserido por:  FLBV   Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.   DECISÃO COMPLEMENTAR DE CONHECIMENTO   1. RELATÓRIO   Anote-se que questões atinentes aos cálculos/mérito da execução não serão objeto de análise neste momento, mas em decisão própria posterior. Trata-se de fase de cognição complementar e saneamento em sede de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (CPSAC), instaurado por WILLIAN MANENTE PINTO, CEZARIO NUNES BASONI e JEFFERSON CABRAL DOS SANTOS em face de VALE S.A., objetivando a satisfação de créditos reconhecidos no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0000570-46.2021.5.17.0003 conforme petição inicial de ID c721a7b. O provimento jurisdicional coletivo, consubstanciado na sentença de ID 0184c1c e confirmado pelo acórdão de ID 45e7cdd, reconheceu o direito dos empregados da Oficina de Locomotivas no Complexo de Tubarão ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição não neutralizada ao agente químico óleo mineral. A decisão exequenda definiu como parâmetros de liquidação a utilização do piso salarial da categoria como base de cálculo conforme ID 45e7cdd, a incidência de reflexos em adicional noturno, FGTS com multa de 40%, 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional, além do marco prescricional quinquenal para parcelas anteriores a 11/07/2016 conforme ID 0184c1c. Os exequentes postulam o processamento do cumprimento provisório, alegando que, embora pendente o julgamento de Recurso Extraordinário pela Vale S.A. no processo matriz, a matéria atinente ao adicional de insalubridade tornou-se incontroversa e estabilizada, restando pendente de análise apenas o adicional de periculosidade de outros três substituídos estranhos a esta lide individualizada conforme ID c721a7b. Pugnaram pela exibição de documentos funcionais para a elaboração dos cálculos e pela implantação imediata da parcela em folha de pagamento. Regularmente citada, a executada VALE S.A. apresentou a contestação de ID 1f211ed, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de pedidos líquidos e certos, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT. No mérito, sustentou a necessidade de observância rigorosa do marco prescricional em 11/07/2016 e a exclusão de períodos de afastamento previdenciário e férias para o cômputo da insalubridade. Insurgiu-se, outrossim, contra a obrigação de fazer imediata, aduzindo a necessidade de nova prova pericial técnica para constatar a atualidade das condições de trabalho e o condicionamento da implantação ao trânsito em julgado da ação coletiva conforme ID 1f211ed. Instados a se manifestarem, os exequentes apresentaram réplica e, posteriormente, carrearam aos autos as planilhas de cálculos de liquidação de IDs addca92, 25261b9 e f893777, bem como o relatório consolidado de ID ec81992, fundamentando a subsunção de suas situações funcionais aos limites subjetivos do título coletivo. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora e julgamento acerca do enquadramento subjetivo dos…

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