Processo 0001873-45.2025.8.16.0064
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0001873-45.2025.8.16.0064 Processo: 0001873-45.2025.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$404.000,00 Autor(s): LENICE MATIAS RAMOS Réu(s): BRUNA CRISTINA MARCONDES Vistos 1. Trata-se de pedido de esclarecimentos formulado pela parte autora (mov. 76.1), nos termos do art. 357, §1º, do CPC, em face da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 56.1). 2. Quanto à prova pericial grafotécnica, requerida pela autora no mov. 53.1, esclareço que não foi deferida, razão pela qual passo a fundamentar: A perícia grafotécnica pretendida tem por objeto a análise de contratos juntados pela parte ré na produção antecipada de provas. Contudo, a validade formal das assinaturas não constitui, no presente momento, ponto controvertido central, na medida em que a controvérsia principal reside na existência de dolo na formação do negócio jurídico, na destinação do aporte e na utilização da posse do imóvel, matérias que serão suficientemente esclarecidas por meio da prova oral, documental já produzida e demais provas deferidas. Além disso, a autora não demonstrou, de forma concreta, indício mínimo de falsidade documental, não bastando a simples alegação genérica para justificar a instauração de perícia técnica complexa, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da eficiência e da duração razoável do processo (art. 370, § único, do CPC). Assim, indefiro a prova pericial grafotécnica, por considerá-la desnecessária e inadequada ao esclarecimento dos pontos controvertidos delimitados no saneamento. 3. Quanto à perícia contábil, já deferida no item 9 da decisão saneadora, esclareço que seu objeto restringe-se à apuração de eventual percepção de frutos econômicos; obtenção de vantagem patrimonial; enriquecimento da parte ré decorrente da utilização do imóvel indicado como aporte, nos limites dos pedidos formulados e dos fatos controvertidos fixados no saneamento, não se destinando à investigação de movimentações financeiras da autora não alegadas nos autos. 4. No mais, mantêm-se integralmente os demais termos da decisão saneadora (mov. 56.1), inclusive quanto à designação da audiência de instrução e julgamento, a qual poderá ser realizada de forma presencial, semipresencial ou por videoconferência, conforme avaliação do Juízo oportunamente e observadas as normas aplicáveis. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
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